Acordo Coletivo

Registro MTE PB000428/2026 · Solicitação MR056266/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
29/04/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PEDREIROS, CARPINTEIROS, PINTORES, ESTUCADORES, BOMBEIROS, HIDRÁULICOS E OUTROS, MONTAGENS INDUSTRIAIS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL (PONTES, PORTOS, CANAIS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA); TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PINTURA, DECORAÇÕES, ESTUQUES E ORNATOS, DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANORIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA; TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS, DE CORTINADOS E ESTOFOS, DE ESCOVA E PINCEIS, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO; TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS; E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO – PREMIAÇÃO

As partes acordantes formalizam a instituição do programa de reconhecimento e premiação, cuja finalidade é valorizar o esforço individual e coletivo dos colaboradores que demonstram compromisso excepcional com as diretrizes operacionais e comportamentais da EMPRESA. O programa visa incentivar o incremento da produtividade, o rigor disciplinar, a organização do ambiente laboral, a segurança do trabalho e o fortalecimento do espírito de equipe no cotidiano dos canteiros de obra. A formalização do programa por meio deste instrumento coletivo assegura a transparência necessária para a concessão de prêmios por desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme as balizas fixadas pela legislação trabalhista contemporânea. A validade de tais premiações está condicionada à existência de normas claras e objetivas que definam os critérios de avaliação e a metodologia para a aferição dos resultados, evitando-se a discricionariedade injustificada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO O programa fundamenta-se na avaliação mensal de competências técnicas e comportamentais, estruturadas para elevar o padrão de excelência na execução das atividades. Os objetivos estratégicos do programa compreendem a maximização da qualidade nas entregas, o estímulo à assiduidade e pontualidade, o zelo com as ferramentas e com o fardamento fornecido, além do cumprimento rigoroso das normas de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a manutenção da organização do local de trabalho. A avaliação será pautada em fatos e evidências observáveis, tais como o controle de ponto, registros de produção, inspeções de segurança e anotações internas de acompanhamento comportamental. Ao vincular a premiação a critérios que transcendem as obrigações contratuais básicas, a EMPRESA busca retribuir o empenho extraordinário que contribui diretamente para a redução de custos operacionais e para a prevenção de acidentes de trabalho, conforme os princípios de eficiência e colaboração que regem as relações modernas de emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO: DA ELEGIBILIDADE E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA O programa destina-se aos trabalhadores das categorias operacionais que atuam diretamente na execução das obras das empresas acordantes. Estão aptos a participar da avaliação mensal todos os colaboradores ativos, com exceção daqueles que exercem funções de liderança, gestão ou suporte administrativo e técnico, especificamente: encarregados, mestres de obra, almoxarifes e seus auxiliares, pessoal do departamento administrativo, estagiários, jovens aprendizes e técnicos de segurança do trabalho. A exclusão destas categorias justifica-se pela natureza distinta de suas atribuições e responsabilidades, bem como pelo fato de muitos desses profissionais atuarem como responsáveis diretos pela própria avaliação dos demais colaboradores. A definição precisa do público-alvo assegura a isonomia e a imparcialidade do processo avaliativo, concentrando o reconhecimento no corpo funcional que executa as metas físicas de produtividade e organização das frentes de serviço. PARÁGRAFO TERCEIRO: DA PERIODICIDADE E METODOLOGIA AVALIATIVA As avaliações de desempenho serão realizadas com periodicidade mensal, assegurando um acompanhamento contínuo e feedback regular aos colaboradores. A classificação dos destaques do mês será definida pela maior pontuação total obtida na soma dos critérios avaliados, os quais estão detalhados no regulamento técnico anexo a este acordo coletivo. As pontuações deverão estar devidamente fundamentadas em evidências documentais e em observações diretas realizadas pelas lideranças imediatas (mestre/encarregado de obras), almoxarifado, técnico de segurança e departamento pessoal, cada qual responsável pela análise dos itens pertinentes à sua área de competência. A estrutura técnica do programa garante que o reconhecimento não decorra de mera liberalidade subjetiva, mas de um processo auditável de aferição de mérito profissional. PARÁGRAFO QUARTO: DOS VALORES DA PREMIAÇÃO E SUA NATUREZA JURÍDICA As partes acordantes estabelecem a estrutura financeira das premiações vinculadas ao programa, pautando-se por critérios de razoabilidade e pelo fomento ao desempenho extraordinário dos trabalhadores. A definição dos montantes e de sua natureza jurídica buscam assegurar a sustentabilidade econômica do programa e a proteção das empresas acordantes contra encargos incidentes sobre verbas que não possuem caráter contra prestativo ordinário. PARÁGRAFO QUINTO: DOS MONTANTES DOS PRÊMIOS MENSAL E ANUAL A premiação mensal destinada ao colaborador que obtiver o maior destaque em cada canteiro de obras será de R$ 300,00 (trezentos reais). Este valor será pago em parcela única, no mês subsequente à avaliação, e está condicionado ao cumprimento integral dos requisitos de produtividade, assiduidade e disciplina previstos no regulamento do programa. A estipulação de valor fixo para a premiação mensal visa garantir a isonomia entre os participantes, independentemente da função ocupada, concentrando o reconhecimento no mérito demonstrado no período avaliado. Adicionalmente, as partes instituem um prêmio de desempenho anual, denominado para fins simbólicos como 14º Salário de Premiação. Fará jus a este benefício o colaborador que obtiver o maior número de premiações mensais ao longo do ano civil. O valor deste prêmio anual corresponderá ao salário base da categoria ocupada pelo trabalhador premiado. O pagamento desta importância configura o reconhecimento máximo à constância do desempenho superior, servindo como fator de retenção de talentos e estímulo à melhoria contínua dos processos produtivos na EMPRESA. PARÁGRAFO SEXTO: DA NATUREZA INDENIZATÓRIA E AUSÊNCIA DE REFLEXOS As partes declaram expressamente que os valores pagos a título de prêmio mensal (R$ 300,00) e prêmio anual (salário base) possuem natureza jurídica exclusivamente indenizatória, decorrendo de liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Tais verbas não se incorporam ao contrato de trabalho, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e não geram reflexos em outras parcelas salariais, tais como férias, terço constitucional, 13º salário ou FGTS. Fundamenta-se no Art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que exclui os prêmios da incidência de encargos por não possuírem natureza salarial. Fica ajustado que a habitualidade no pagamento dos prêmios, decorrente da manutenção da performance de excelência pelo trabalhador, não altera sua natureza indenizatória. A EMPRESA obriga-se a manter registros detalhados das avaliações que justificaram cada pagamento, assegurando o lastro probatório necessário para demonstrar que a verba não retribui a produtividade normal, mas sim a excelência profissional reconhecida pelo programa. PARÁGRAFO SÉTIMO: DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO E DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS As partes acordantes estabelecem que a aferição do mérito para fins de concessão das premiações do programa observará uma metodologia técnica, pautada em critérios objetivos. A estruturação do processo avaliativo visa assegurar que o reconhecimento decorra exclusivamente da superação de metas e do comportamento exemplar. PARÁGRAFO OITAVO: DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO E MÉRICAS DE DESEMPENHO A pontuação mensal de cada colaborador será composta pela análise de dez dimensões fundamentais da atividade laboral, as quais abrangem tanto a eficiência produtiva quanto a conformidade disciplinar e de segurança. São critérios obrigatórios de avaliação: (i) produtividade, medida em relação às metas do planejamento mensal; (ii) assiduidade, aferida pela ausência de faltas não justificadas; (iii) pontualidade no cumprimento integral dos horários de entrada, almoço e saída; (iv) organização e limpeza do local de trabalho; (v) iniciativa proativa no cotidiano da obra; (vi) trabalho em equipe e relacionamento interpessoal; (vii) disciplina no cumprimento de normas internas; (viii) zelo com as ferramentas de trabalho e sua devida conservação; (ix) uso correto e contínuo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (x) zelo com o estado de conservação do fardamento. Cada critério possui uma escala de pontuação específica, variando de 0 a 10 pontos, conforme o nível de atendimento aos requisitos estabelecidos. Para o critério de produtividade, por exemplo, a pontuação máxima exige o atingimento ou superação de 100% da meta mensal, enquanto resultados abaixo de 50% importam em pontuação zerada no referido item. A utilização de métricas numéricas vinculadas a metas ordinárias e extraordinárias confere ao programa a segurança jurídica necessária para a manutenção da natureza indenizatória das verbas, conforme balizado pela autonomia da vontade coletiva e pelos precedentes das instâncias superiores. PARÁGRAFO NONO: DA REMESSA AO REGULAMENTO TÉCNICO E CRITÉRIOS DE DESEMPATE O detalhamento pormenorizado das faixas de pontuação, da metodologia de cálculo e dos instrumentos de medição de cada um dos dez critérios acima listados consta do Regulamento Técnico do Programa, que fica instituído como Anexo integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho para todos os fins de direito . A remessa ao regulamento técnico interno permite que as especificidades de cada frente de obra sejam respeitadas, mantendo-se a agilidade administrativa da EMPRESA para ajustes operacionais que não desnaturem os objetivos ora pactuados com o SINDICATO. Em situações de empate na pontuação final entre dois ou mais colaboradores, o desempate será realizado observando-se, obrigatoriamente, a seguinte ordem de preferência: (i) maior tempo de serviço na empresa; e (ii) persistindo o empate, o colaborador com maior idade. A adoção de critérios de desempate transparentes reforça o compromisso das partes com a imparcialidade e evita questionamentos sobre a legitimidade da escolha do destaque do mês. PARÁGRAFO DÉCIMO: DO CARÁTER CUMULATIVO DAS PENALIDADES E IMPACTO NA AVALIAÇÃO Fica estabelecido que as penalidades formais aplicadas ao trabalhador possuem impacto direto e redutor na pontuação dos critérios de disciplina, organização, segurança e zelo. Para fins de avaliação, as advertências formais terão caráter cumulativo no intervalo de 03 (três) meses, não se limitando ao período estrito do mês de competência da avaliação. A aplicação de suspensão disciplinar dentro do referido intervalo trimestral importa em impacto na pontuação, podendo resultar em nota zero nos critérios de disciplina e comportamento, inviabilizando a percepção do prêmio no período correspondente. A vinculação entre o histórico disciplinar e a premiação por excelência é cláusula essencial para o fortalecimento da segurança do trabalho e da hierarquia funcional no canteiro de obras, sendo direito disponível das partes estabelecer tais condições via negociação coletiva, conforme autoriza o Art. 611-A da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO CAFÉ DA MANHÂ

Como medida de incentivo ao bem-estar e à saúde ocupacional, a EMPRESA fornecerá diariamente, sem ônus aos seus colaboradores, um café da manhã com composição nutricional ampliada. Além do fornecimento tradicional de pães com queijo e ovo, o desjejum incluirá, cuscuz com frango ou com linguiça calabresa e macaxeira. O fornecimento desta refeição deverá ocorrer de forma in natura no próprio canteiro de obras, garantindo que o trabalhador inicie sua jornada devidamente alimentado.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM DIAS DE SÁBADO

A empresa poderá laborar em dias de sábado, desde que mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Trabalhará em sábados alternados ou com turma de trabalhadores alternadas; b) As horas laboradas as sábados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal; c) A empresa fornecerá o café da manhã e almoço, sem ônus para os trabalhadores; d) O horário de trabalho aos sábados será das 07:00 ás 16:00 horas, com uma hora para refeição e descanso; e) O trabalhador que não concordar com o labor aos sábados ou em algum sábado específico, não poderá sofrer qualquer sanção por parte da empresa.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DO ACORDO ÀS EMPRESAS DO GRUPO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS NORMAS DA RELAÇÃO LABORAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.