Acordo Coletivo
Registro MTE MT000355/2026 · Solicitação MR046472/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Gaúcha do Norte/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 31 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em Gaúcha do Norte/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o salário-mínimo da categoria, a partir de 1º de abril de 2026, será de R$ 1.759,94 (um mil e setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concede aos empregados abrangidos pelo presente acordo, no dia 1º de abril de 2026, reajuste salarial no percentual de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento) . Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos índices acima podem ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026. Parágrafo Segundo - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos entre 1º de abril de 2025 e 31 de março de 2026, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviços prestados à empresa, considerando como mês completo fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Parágrafo Quarto - As diferenças salariais relativas desde o mês de abril de 2024, decorrente da aplicação do reajuste salarial previsto no caput, serão quitadas até o pagamento do mês seguinte à assinatura do presente acordo, de forma simples, sem juros e/ou correção monetária.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
No ato do pagamento de salários, o empregador fornecerá aos empregados, envelope, recibo ou documento similar físico ou eletrônico que contenha o valor dos salários pagos, demais verbas da remuneração e respectivos descontos. Parágrafo Único – A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, através de depósito bancário, podendo haver adiantamento de salário conforme avaliação e conveniência da empresa. Não haverá pagamento em dinheiro ou cheque.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS ORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO RURAL - MORADIA E COMODATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ATÉ A FAZENDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO E EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.