Acordo Coletivo
Registro MTE MT000354/2026 · Solicitação MR044075/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados da Cooperativa é de R$ 1.985,00 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, a Cooperativa concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5% (oito por cento) sobre os respectivos salários vigentes. Parágrafo Único: Não serão abatidos ou compensados todos e quaisquer adiantamentos praticados pela cooperativa, sobre os respectivos salários vigentes, não podendo ser compensados os reajustes porventura concedidos pela cooperativa antes da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas). Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas; As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais; Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados; Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, desde que, esta providência possa ser suprida por outra forma de comprovação.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA E PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) INTEGRAÇÃO DAS HORAS E…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.