Acordo Coletivo
Registro MTE MT000353/2026 · Solicitação MR046225/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORJETA
Considera-se gorjeta o valor espontaneamente concedido pelo cliente ou cobrado como taxa de serviço, destinado aos empregados, nos termos da Lei nº 13.419/2017.
CLÁUSULA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO DA GORJETA
A empresa poderá instituir taxa de serviço mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor das despesas do cliente. §1º A cobrança será devidamente destacada em pré-contas e documentos fiscais. §2º O pagamento da gorjeta é facultativo ao cliente, sendo vedado qualquer constrangimento para sua exigência. §3º Os valores arrecadados serão registrados sob a rubrica "TAXA DE SERVIÇO – GORJETA".
CLÁUSULA QUINTA - RETENÇÃO DAS GORJETAS
Nos termos da Lei nº 13.419/2017, é autorizada a retenção das gorjetas para custeio de despesas administrativas e encargos, observados os seguintes percentuais: Empresas optantes pelo Simples Nacional: até 20% (vinte por cento); Demais empresas: até 33% (trinta e três por cento). Parágrafo Primeiro: Alterado o regime tributário da empresa, aplica-se automaticamente o percentual correspondente ao novo enquadramento. Parágrafo Segundo: Na hipótese de mudança de regime para outro diverso do Simples Nacional, o percentual autorizado será de 33% (trinta e três por cento).
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURIDICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.