Acordo Coletivo

Registro MTE MT000352/2026 · Solicitação MR046302/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias, Lanchonetes, Boates e Similares , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORJETA

Considera-se gorjeta o valor espontaneamente concedido pelo cliente ou cobrado como taxa de serviço, destinado aos empregados, nos termos da Lei nº 13.419/2017.

CLÁUSULA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DA GORJETA

A empresa poderá instituir taxa de serviço mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor das despesas do cliente. §1º A cobrança será devidamente destacada em pré-contas e documentos fiscais. §2º O pagamento da gorjeta é facultativo ao cliente, sendo vedado qualquer constrangimento para sua exigência. §3º Os valores arrecadados serão registrados sob a rubrica "TAXA DE SERVIÇO – GORJETA".

CLÁUSULA QUINTA - RETENÇÃO DAS GORJETAS

Nos termos da Lei nº 13.419/2017, é autorizada a retenção das gorjetas para custeio de despesas administrativas e encargos, observados os seguintes percentuais: Empresas optantes pelo Simples Nacional: até 20% (vinte por cento); Demais empresas: até 33% (trinta e três por cento). Parágrafo Primeiro: Alterado o regime tributário da empresa, aplica-se automaticamente o percentual correspondente ao novo enquadramento. Parágrafo Segundo: Na hipótese de mudança de regime para outro diverso do Simples Nacional, o percentual autorizado será de 33% (trinta e três por cento).

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURIDICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DO CANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZAO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.