Acordo Coletivo
Registro MTE MT000350/2026 · Solicitação MR043485/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô, veículos leves, sob trilhos-VLT, denominados metroviários , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, intermunicipais, especiais, escolares, turismo e de transportes de cargas em geral, e ainda os trabalhadores em empresas de metrô, veículos leves, sob trilhos-VLT, denominados metroviários , com abrangência territorial em Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Os salários de todos empregados serão reajustados a partir de 01/07/2026 com o percentual de 6 % (seis por cento ), aplicado sobre os salários base vigentes. FUNÇÃO Assistente Administrativo SALÁRIO R$ 2.753,00 Assistente Financeiro R$ 2.753,00 Assistente de Tráfego R$ 2.357,00 Assistente de Monitoramento de Frota Assistente de RH R$ 2.327,00 R$ 1.926,00 Auxiliar Administrativo Coordenador de planejamento R$ 1.926,00 R$ 5.098,00 Lavador R$ 1.810,00 Mecânico R$ 2.840,00 Motorista de Turismo, Fretamento 44 horas semanais. R$ 3.105,00 Motorista de Turismo, Fretamento 36 horas semanais. R$ 2.794,00 Motorista de Transporte Escolar R$ 3.105,00 Motorista de Carro de Passeio e Utilitários R$ 2.264,00 Serviços Gerais R$ 1.810,00 Parágrafo Único : Além dos motoristas, é permitido ainda a empresa adotar aos demais funcionários, o regime de jornada de trabalho de 6 horas diárias, 36 horas semanais, podendo remunerar o trabalhador no percentual de 82% sobre o piso normativo da função estabelecida nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
Em caso de dano causado pelos empregados em geral, em veículos, acessórios ou outros equipamentos das empresas ou de terceiros, e ou outros prejuízos ocasionados, no exercício de suas funções, por negligência, imprudência, imperícia ou ainda no caso de dolo, inclusive as multas no caso dos motoristas que os mesmos derem origem no desempenho da função, as empresas ficam autorizadas a efetuarem o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da C.L.T. Parágrafo Primeiro - Os orçamentos, referentes aos danos causados, serão elaborados sempre pelas empresas e com o acompanhamento do empregado envolvido. Parágrafo Segundo - A Empresa comunicará aos empregados, quando da ocorrência de multas, apresentando cópia dos autos de infração, desde que decorrentes do exercício de sua atividade. Parágrafo Terceiro - Os autos de infrações referentes as multas deverão ser fornecidos aos empregados dentro do prazo para recorrer, ou seja, no mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento, limitados estes a até 02 (dois) dias úteis em casos especiais justificados; ocasião em que os empregados poderão solicitar às empresas à apresentação de recurso. Parágrafo Quarto - As empresas poderão efetuar o desconto do valor das multas, somente quando as mesmas decorrerem de falha do empregado. Os descontos serão realizados após a decisão de indeferimento do recurso, pelo valor efetivamente pago ao Órgão de Trânsito. Parágrafo Quinto - Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes da decisão do recurso, as empresas poderão fazer o desconto referente a multa questionada e futuramente quando sair a decisão do recurso e este for pelo cancelamento da multa, as empresas farão o ressarcimento ao empregado, cujo valor será devidamente atualizado com base nos índices de variação do reajuste salarial e proporcional aos meses que transcorreram entre o período do desconto até a data do efetivo reembolso.
CLÁUSULA QUINTA - CONCESSÃO DA CESTA BÁSICA
As empresas concederão, a todos os seus empregados, independentemente de cargo, função ou salário uma cesta básica composta dos seguintes produtos: O valor correspondente aos itens da cesta básica poderá ser entregue através de ticket alimentação ou cartão alimentação no valor mínimo de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), desde que solicitado e autorizado pelo empregado na sua respectiva empresa . A opção que o empregado fizer para receber o ticket alimentação ou cartão alimentação, valerá até o fim do presente Acordo Coletivo. ITEM QUANT. UN DESCRIMINAÇÃO 01 10 KG Arroz tipo 1 02 04 KG Feijão carioca tipo Taiti ou similar 03 04 LT Óleo de soja 04 04 LT Extrato de tomate 05 02 LATA Sardinha em óleo ou molho 06 04 KG Açúcar cristal 07 02 KG Farinha de trigo 08 01 KG Farinha de mandioca 09 01 KG Macarrão 10 01 PC Bolacha de água e sal 400 gramas 11 01 UN Doce goiabada 300 gramas 12 02 UN Café em Pó pc 250 gramas (Brasileiro ou similar) 13 02 UN Creme dental 90 gramas (Colgate ou similar) 14 02 UN Sabonete (lux luxo ou similar) 15 02 PC Lã de aço pc 16 05 UN Sabão em barra (Ipê ou similar) 17 02 PC Papel higiênico com 04 rolos 18 01 KG Sabão em pó (Omo ou similar) 19 02 UN Detergente líquido (Ypê ou similar) 20 01 Uma. Requisição de vale gás a cada 2 meses De fevereiro a maio (entre safra do feijão) fica autorizada a substituição de metade do feijão carioca, pelo feijão preto. Parágrafo primeiro - O empregado que tiver acima de 02 (duas) faltas não justificadas durante o mês, não fará jus ao recebimento da cesta, ficando convencionado que ausências em decorrência de penalidade disciplinar (suspensão) não afetarão o recebimento da cesta, pois caso contrário seria caracterizado bis in idem vedado por lei. Parágrafo segundo: As empresas comprometem-se a distribuir as cestas mencionadas na presente cláusula até o dia 20 de cada mês, as quais ficarão à disposição do empregado pelo prazo de 3 (três) dias, findo os quais serão recolhidas, perdendo o direito ao seu recebimento, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Parágrafo terceiro - Fica convencionado que a cesta básica a que se refere esta cláusula não terá qualquer natureza salarial, pois assim é expressamente reconhecido pelas entidades convencionadas. Parágrafo quarto - Aos empregados que se encontrem afastados por motivo de auxílio-doença ou auxilio acidentário será concedida cesta básica a que se refere a presente cláusula, nos três primeiros meses de afastamento.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESPESAS COM ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PROTEÇÃO BÁSICA DA FAMÍLIA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNDO SOCIAL DE AMPARO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACESSO AOS TRABALHADORES E INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EFICÁCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.