Acordo Coletivo
Registro MTE AP000049/2026 · Solicitação MR038946/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria, para os que recebem apenas remuneração fixa, fica estabelecido em R$ 1.820,00 (um mil, oitocentos e vinte reais) , com validade até 30 de abril de 2027. Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta cláusula ao menor aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 1º de maio de 2026 em 6,5% (seis e meio por cento) , com base de cálculo sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2026 pelos trabalhadores do Senac /AP, com validade até 30 de abril de 2027. § 1° O reajuste anual da categoria não poderá ser compensado com os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos. § 2º No cálculo para determinação dos salários, a fração em centavos de R$ 1,00 (um real) será arredondada para maior até atingir o valor inteiro.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. §1° O pagamento de salários será feito mediante crédito em conta bancária (corrente ou conta-salário). Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregador, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13º salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito líquido em conta, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no Parágrafo único do art. 464 da CLT. §2° O SENAC/AP fornecerá quando solicitado pelo trabalhador, os recibos de salários, nos quais constem, especificamente, cada parcela da remuneração e seu correspondente valor, tais como: salário base, horas extras, descanso semanal remunerado, adicionais, gratificações, comissões, bem como os valores individualizados de todos os descontos, tais como: INSS, IRRF, faltas, mensalidade sindical, contribuição confederativa, contribuição sindical, vale-transporte, adiantamentos, entre outros.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS OU SUPLEMENTARES
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REFEIÇÃO GRATUITA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.