Acordo Coletivo
Registro MTE MS000371/2026 · Solicitação MR048871/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte de Cargas Secas, Vivas, Próprias, Molhadas, Motoristas nas Usinas de Açúcar, Motoristas de ônibus Coletivo Urbano, Fretamento, Rodoviário Municipal, Intermunicipal, Interestadual, Motorista de Depósito de Materiais de Construção, Ajudantes, Cobradores de ônibus, Borracheiros, Eletricistas, Abastecedores, Fiscais, Conferentes, Mecânicos, Manobristas, Funileiros, Pintores, Despachantes, Copeiros e Copeiras, Motocicletas, Motoristas de Micro-Ônibus, Motorista de Carro Leve, Inspetores, Faxineiros e Faxineiras, Tratorista e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS, Bataguassu/MS, Brasilândia/MS, Inocência/MS, Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Tendo em vista as características regionais e econômicas do município, cujos trabalhadores e empresa sãoobjeto deste Acordo Coletivo, ficam estabelecidos os pisos salariais, vigentes a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027. Classificasse como van veículo com até 20 (vinte passageiros), e como micro-ônibus veículo com até 32 (trinta e dois) passageiros. MOTORISTA FRETAMENTO................................. R$ 2.630,00
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, será garantido ao empregado admitido, o pagamento desalário nunca inferior ao piso salarial da função. O trabalhador que venha a substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo receberá salárioigual ao do trabalhador substituído, á partir da data da substituição, excluídas vantagens pessoal.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS POR DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
A empresa poderá proceder ao desconto salarial do motorista no caso de danos materiais ocasionados por acidente de trânsito,desde que, seja formalmente apurada, mediante processo administrativo interno que assegure o contraditório e a ampla defesa. O valor do desconto deverá ser proporcional ao prejuizo efetivamente causado, observando em qualquer hipótese , os limites legais vigentes.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 02 (DUAS) HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.