Acordo Coletivo

Registro MTE MS000368/2026 · Solicitação MR054943/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 5,42% 65 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 01/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Celetistas nas Cooperativas Agroindustriais , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Celetistas nas Cooperativas Agroindustriais , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários normativos de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes: A partir de 01 de julho de 2026 fica assegurado o piso salarial de R$ 1 732,05 (Um mil setecentos e trinta e dois reais e cinco centavos) Parágrafo primeiro - Não poderá o trabalhador mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo segundo - nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na cooperativa, com salário inferior ao piso salarial. Parágrafo terceiro - Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebem o salário em condições mais vantajosas. Parágrafo quarto - A Cooperativa poderá contratar com os seus empregados jornada inferior, nessa hipótese o salário de ingresso/normativo respeitará o valor proporcional ao salário hora. Parágrafo quinto - Os contratos de aprendizagem menor aprendiz, assim entendidos os que se enquadrarem no disposto contido no art. 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cooperativa reajustará a partir de 01 de julho de 2026: a) 5,42% (cinco, quarenta e dois por cento), a incidir sobre o salário nominal vigente dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro – Para os empregados admitidos após o mês de julho de 2026 (data base), o reajuste será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. Parágrafo segundo – Na aplicação dos percentuais previstos no caput não serão compensados os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos anteriormente à data de homologação deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos em folha de pagamento do trabalhador, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, mensalidade de filiação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do trabalhador e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo ou doloso aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA E PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 48…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.