Acordo Coletivo
Registro MTE MS000367/2026 · Solicitação MR055306/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Celetistas nas Cooperativa de Agroindústria , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 01º de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores Celetistas nas Cooperativa de Agroindústria , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários normativos de ingresso não poderão ser inferiores aos valores descritos abaixo, sendo: No contrato de Experiência, o piso salarial da categoria será de R$ 1.914,00 (um mil e novecentos e quatorze reais); Na efetivação, o Piso Salarial será de R$ 1.914,00 (um mil e novecentos e quatorze reais); Parágrafo Primeiro - Não poderá o trabalhador mais novo na cooperativa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Segundo - Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na cooperativa, com salário inferior ao piso salarial. Parágrafo Terceiro - Fica expressamente ressalvada a situação dos empregados que percebem o salário em condições mais vantajosas. Parágrafo Quarto - A Cooperativa poderá contratar com os seus empregados jornada inferior, nessa hipótese o salário de ingresso/normativo respeitará o valor proporcional ao salário hora. Parágrafo Quinto – Os contratos de aprendizagem/menor aprendiz, assim entendidos os que se enquadrarem no disposto no art. 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2026, A Copasul concederá aos seus colaboradores reajuste salarial em valor equivalente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, correspondente a 6,00 %, sobre os respectivos salários base vigentes em 1º (primeiro) de Julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido o piso da função.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO MULT BENEFÍCIOS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.