Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE AP000048/2026 · Solicitação MR042290/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Materiais de Construção, Elétrico e Hidráulico , com abrangência territorial em Santana/AP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Materiais de Construção, Elétrico e Hidráulico , com abrangência territorial em Santana/AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO/SALÁRIO NORMATIVO.

O Salário normativo da categoria para os que recebem apenas remuneração fixa, fica estabelecida em R$ 1.691,32 (um mil, seiscentos e noventa um reais, e trinta e dois centavos) , para pagamento referente a partir deste mês de maio § 1º. O salário normativo somente é devido após 90 (noventa) dias a contar da data de admissão, devendo constar este registro na CTPS do (a) obreiro (a) ou que o trabalhador comprove já ter trabalhado a mais de 01 (um) ano com registro na CTPS em outra empresa do mesmo seguimento abrangida pela presente norma coletiva de trabalho. § 2º. Não se aplica o disposto nesta cláusula ao menor aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

O Reajuste Salarial da categoria profissional abrangida pelo SINTCSAN com sua base territorial em Santana/AP, será no percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o salário base dos trabalhadores abrangidos por esse termo aditivo da CCT 2025/2027, para pagamento a partir da referência ao mês de maio de 2026. § 1º. No reajuste previsto nesta cláusula, serão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período entre 01.05.2025 até 30.04.2026 , respeitada a irredutibilidade salarial; § 2º. O reajuste anual da categoria não poderá ser compensado com os aumentos decorrentes de gratificações de função, transferências, equiparações, aumentos meritórios, decisões judiciais, término de aprendizagem e reclassificações de cargo.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica ajustado que os empregadores descontarão em folha de pagamento de seus empregados da categoria ora representada, a Contribuição Assistencial, considerando a decisão do STF nos termos do tema 935 do STF em outubro de 2023 a ser repassado ao SINTCSAN com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 ou por Acordo Coletivo de Trabalho. I- Os empregadores descontarão mensalmente dos salários de todos os seus empregados o percentual de 0,7% (sete centésimos por cento) com base no valor do salário normativo, a partir do mês de maio/2026 até o mês de abril de 2027 , em favor do sindicato laboral, devendo por aviso no contracheque explicando do que se trata o desconto e a possibilidade de oposição; II- Após do primeiro desconto ( maio/2026 ) o empregado poderá apresentar, a qualquer momento, no sindicato laboral, oposição formal (escrita), requerendo o cancelamento da contribuição, sendo este cancelamento extensivo aos demais descontos vincendos, devendo o Sindicato laboral comunicar imediatamente aos empregadores quais trabalhadores se opuseram; III- Este desconto será recolhido pela empresa em conta bancária vinculada do sindicato laboral, através de boleto, transferência bancária do SINTCSAN, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sendo que as empresas efetuarão recolhimento como simples intermediárias, não lhes cabendo quaisquer ônus, por eventual reclamação e/ou condenação judicial ou administrativa; IV - Os empregados, que comprovarem o desconto da Contribuição Assistencial , poderão usufruir, com seus dependentes dos serviços ofertados pelo SINTCSAN, que são: serviços educacional, odontológico, consulta jurídica, clínica médica e exames laboratoriais, como forma de Autogestão, que variam até 50% dos custos, estes, conveniados e/ou prestados no Sindicato Laboral.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.