Acordo Coletivo
Registro MTE MS000362/2026 · Solicitação MR054086/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados e assalariadas rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviços em propriedade rural ou prédio rustico e empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados e assalariadas rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviços em propriedade rural ou prédio rustico e empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS e Santa Rita do Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial das categorias será acima R$ 1.685,84 (Hum mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos ) mensais aos empregados e empregadas representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2026 a 28/02/2027, conforme tabela abaixo: TABELA SALARIAL COM REAJUSTE DE 4,00% =2026/2027 Parágrafo Único: Nenhum empregado (a) poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial e/ou salário-mínimo nacional durante a vigência deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial de 4,00% todos os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial serão de acordo sindicatos de categoria. Nº FUNÇÃO NIVEL I NIVEL II NIVEL Iii NIVEL IV NIVEL V 1 AJUDANTE DE MOTORISTA 1.942,24 2.136,46 2.350,11 2.585,12 2.843,63 2 ALMOXARIFE 2.214,21 2.435,63 2.679,20 2.947,12 3.241,83 3 ANALISTA ADMINISTRATIVO 3.388,37 3.727,20 4.099,92 4.509,92 4.960,91 4 ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO 3.388,36 3.727,20 4.099,92 0,00 0,00 5 ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL 3.075,29 3.382,82 3.721,11 4.093,22 4.502,54 6 ANALISTA FLORESTAL 3.388,36 3.727,19 4.099,91 4.509,90 4.960,89 7 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2.460,24 2.706,26 2.976,88 3.274,57 0,00 8 ASSISTENTE DE COMPRAS 2.460,25 2.706,27 2.976,90 0,00 0,00 9 ASSISTENTE DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO 2.460,24 2.706,26 2.976,88 3.274,57 3.602,03 10 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.786,13 1.964,74 2.161,22 2.377,34 0,00 11 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 1.786,13 1.964,74 2.161,22 2.377,34 2.615,07 12 AUXILIAR DE ELETRICISTA 2.324,93 2.557,43 2.824,09 0,00 0,00 13 AUXILIAR DE LIDER DE CAMPO 2.235,62 2.459,18 0,00 0,00 0,00 14 AUXILIAR DE MECANICO 1.942,24 2.136,46 2.350,11 2.585,12 2.843,63 15 AUXILIAR DE MECANICO LUBRIFICADOR 1.942,23 2.136,46 2.350,10 2.585,11 2.843,62 16 AUXILIAR DE QUALIDADE 2.499,69 0,00 0,00 0,00 0,00 17 AUXILIAR DE SEGURANCA DO TRABALHO 2.460,24 0,00 0,00 0,00 0,00 18 AUXILIAR DE SOLDADOR 1.942,23 2.136,46 2.350,10 2.585,11 2.843,62 19 BORRACHEIRO (A) 2.525,88 2.778,47 3.056,31 3.361,95 3.698,14 20 CASEIRO (A) 1.685,84 1.854,43 2.039,87 2.243,86 2.468,24 21 COMPRADOR 3.354,88 3.690,37 4.059,41 4.465,35 4.911,88 22 CONTINUO 1.960,17 2.156,19 2.371,81 2.608,99 2.869,89 23 COORDENADOR (A) DE SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO 6.533,91 7.187,30 7.906,03 8.696,64 9.566,30 24 COORDENADOR ADMINISTRATIVO 6.806,16 7.486,77 8.235,45 9.059,00 9.964,89 25 COORDENADOR FLORESTAL 7.773,55 8.550,91 9.406,00 10.346,60 11.381,26 26 ELETRICISTA AUTOMOTIVO 3.138,60 3.452,46 3.797,70 4.177,47 4.595,22 27 ENFERMEIRA (O) DO TRABALHO 4.330,59 4.763,65 5.240,01 5.764,01 6.340,42 28 LAVADOR AUTOMOTIVO 1.748,45 1.923,29 2.115,62 2.327,19 2.559,91 29 LIDER DE CAMPO 2.567,61 2.824,37 3.106,81 3.417,49 3.759,24 30 LÍDER DE MANUTENÇÃO PREDIAL 2.853,27 3.138,60 3.452,46 3.797,70 4.177,48 31 LÍDER DE QUALIDADE 2.567,61 2.824,37 3.106,81 3.417,49 3.759,24 32 MECANICO (A) 4.305,42 4.735,96 5.209,56 5.730,52 6.303,57 33 MECÂNICO (A) LIDER 4.994,46 5.493,90 6.043,29 6.647,62 7.312,38 34 MECÂNICO DE LUBRIFICADOR 3.138,84 3.452,72 3.797,99 4.177,79 4.595,57 35 MECANICO DE MANUTENÇAO DE MOTO ROÇADEIRA 2.091,21 2.300,33 2.530,37 2.783,41 3.061,75 36 MECANICO ELETRICISTA 3.727,64 4.100,41 4.510,45 4.961,50 5.457,64 37 MONTADOR REPARADOR AUTOMOTIVO 3.511,93 3.863,12 4.249,43 4.674,38 5.141,81 38 MOTORISTA 2.331,13 2.564,24 2.820,66 3.102,73 3.413,00 39 MOTORISTA CARRETEIRO 3.338,66 3.672,52 4.039,78 4.443,76 4.888,13 40 MOTORISTA DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL 3.138,84 3.452,72 3.797,99 4.177,79 4.595,57 41 MOTORISTA DE CAMINHÃO GUINDAUTO 3.251,99 3.577,19 3.934,91 4.328,40 4.761,24 42 OPERADOR (A) DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS 2.668,02 2.934,82 3.228,30 3.551,13 3.906,25 43 RECEPCIONISTA 1.786,13 1.964,74 2.161,22 2.377,34 2.615,08 44 SOLDADOR (A) MECANICO 3.511,92 3.863,11 4.249,43 4.674,37 5.141,81 45 SUPERVISOR (A) ADMINISTRATIVO 3.427,11 3.769,82 4.146,81 4.561,49 5.017,64 46 SUPERVISOR (A) DE LOGÍSTICA 3.427,11 3.769,82 4.146,81 4.561,49 5.017,64 47 SUPERVISOR (A) DE QUALIDADE 5.706,57 6.277,22 6.904,94 7.595,44 8.354,98 48 SUPERVISOR (A) DE RH 3.427,11 3.769,82 4.146,81 4.561,49 5.017,64 49 SUPERVISOR (A) TI 4.472,00 4.919,21 5.411,13 5.952,24 6.547,46 50 SUPERVISOR (A) DE SEGURANÇA DO TRABALHO 5.166,50 5.683,16 6.251,47 6.876,62 7.564,28 51 SUPERVISOR (A) FLORESTAL 5.706,55 6.277,21 6.904,93 7.595,42 8.354,97 52 SUPERVISOR DEPATARMENTO PESSOAL 4.149,80 4.564,78 5.021,26 5.523,38 6.075,72 53 SUPERVISOR DE MANUTENÇAO 4.892,53 5.381,78 5.919,96 6.511,95 7.163,15 54 SUPERVISOR ENFERMAGEM DO TRABALHO 5.199,17 5.719,09 6.291,00 6.920,10 7.612,11 55 SUPERVISOR FINANCEIRO 3.427,12 3.769,84 4.146,82 4.561,50 5.017,65 56 TECNICO (A) DE OPERAÇÕES FLORETAIS 4.279,91 4.707,90 5.178,69 5.696,56 6.266,21 57 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA 4.532,99 4.986,29 5.484,92 6.033,41 6.636,75 58 TECNICO DE SUPORTE DE TI 2.755,13 3.030,64 3.333,71 3.667,08 4.033,78 59 TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 2.676,05 2.943,66 3.238,03 3.561,83 3.918,01 60 TRABALHADOR (A) FLORESTAL 1.685,84 1.854,43 2.039,87 2.243,86 2.468,24 61 TRABALHADOR RURAL POLIVALENTE 1.685,84 1.854,43 2.039,87 2.243,86 2.468,24 62 TRATORISTA 2.235,62 2.459,18 2.705,10 2.975,61 3.273,17 63 ZELADOR (A) 1.685,84 1.854,43 2.039,87 2.243,86 2.468,24 Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial R$ 1.685,84 (Hum mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos ) já foram reajustes salariais de acordo ao que o Governo Federal determinar. Parágrafo Segundo: A diferença salarial decorrente da aplicação do reajuste de 4% (quatro por cento), com efeito retroativo à data-base de 1º de março de 2026, será quitada em 2 (duas) parcelas, observando-se o seguinte cronograma: I – 1ª (primeira) parcela será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho; II – 2ª (segunda) parcela será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Poderão ser efetuados descontos no salário mensal do empregado (a), a qualquer título, desde que por ele seja autorizado, por escrito. Parágrafo Único: o colaborador (a) autoriza desde o início do seu contrato, a empresa realizar os descontos necessários em seus vencimentos para quitação de eventuais débitos ou prejuízos causados pelo mesmo.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE DA MUDANÇA DO EMPREGADO (A)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS COLABORADOR/FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.