Acordo Coletivo
Registro MTE MS000361/2026 · Solicitação MR052773/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, a pessoa física que presta serviço em propriedades rurais ou prédio rústico á empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste mediante remuneração , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, a pessoa física que presta serviço em propriedades rurais ou prédio rústico á empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste mediante remuneração , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.784,24 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), para o período compreendido entre 1° (primeiro) de março de 2026 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2027. Parágrafo Primeiro: Estarão abrangidas pelo piso da categoria todos os empregados das empresas Canoinhas Assessoria e Planejamento Agroflorestal Ltda e Canoinhas Geoassessoria Ltda. Parágrafo Segundo: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Piso salarial reajuste de 5% (cinco por cento), o valor do piso mínimo da categoria vigorará no valor de R$ 1.784,24 (um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte quatro centavos).
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM MOEDA CORRENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - MOTIVOS CLIMÁTICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO RURAL E URBANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS, AJUDA DE CUSTO, GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.