Acordo Coletivo
Registro MTE MG003155/2026 · Solicitação MR040203/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - PISOS SALARIAIS
CLÁUSULA - PISOS SALARIAIS São fixados os seguintes salários a serem aplicados na admissão e para os empregados que já admitidos, ao ser aplicado o reajuste da cláusula de reajuste salarial, resultem em valor inferior aos pisos ora previstos, a partir de 1º de maio de 2026. CARGO SALÁRIO SERVIÇOS GERAIS / OFFICE BOY R$1.880,17 AUXILIAR DE COZINHA R$1.880,17 COZINHEIRA R$1.895,18 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$1.895,18 MONITOR R$ 1.894,00 EDUCADOR INFANTIL R$1.993,41 COORDENADORA PEDAGÓGICA R$2.189,86 COORDENADORA ADMINISTRATIVA R$2.189,86 Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial dos empregados das entidades acordantes será de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril 2026 e pagos a partir de 1º de maio de 2026, exceto para cargos com pisos diferenciados. §1º - Considerar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da coordenação pedagógica em relação ao da educadora infantil. §2º - As eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação da presente cláusula deverão ser pagos na folha seguinte para os empregados na ativa ou em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
CLÁUSULA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Conforme o art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: O não cumprimento desta cláusula acarretará a multa prevista na CLÁUSULA MULTAS deste ACT.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUAT…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - DIREITO AO CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA – RECONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - RECRUTAMENTO INTERNO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.