Acordo Coletivo

Registro MTE MG003148/2026 · Solicitação MR056158/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA de pneumáticos e câmaras de ar; carvão vegetal e lenha; sacaria; matérias-primas agrícolas: café em grão; soja; milho; feijão; sorgo; derivados da produção do agronegócio; de animais vivos; couros, lãs, peles; algodão; cacau; sementes, flores, plantas e gramas; sisal; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,amidos e féculas; hortifrutigranjeiros; frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; aves vivas e ovos; carnes bovina, suínas e derivados; aves abatidas e derivados; pescados e frutos do mar; carnes e derivados de outros animais; bebidas em geral; água mineral; cerveja, chope e refrigerante; produtos do fumo; café torrado, moído e solúvel; açúcar; óleos e gorduras; pães, bolos e biscoitos; massas alimentícias; sorvetes; chocolates, confeitos, balas, bombons; produtos alimentícios em geral; produtos de consumo não alimentar; artigos sanitários; tecidos; artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; vestuário e acessórios; roupas e acessórios para uso profissional; calçados; artigos de viagem; bolsas e malas; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, odontológico; próteses e artigos de ortopedia; artigos de escritório e papelaria; livros e jornais; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; móveis e artigos de colchoaria; tapeçaria; persianas e cortinas; lustres, luminárias e abajures; filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; computadores, periféricos, equipamentos e suprimentos de informática; componentes eletrônicos e eq

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA de pneumáticos e câmaras de ar; carvão vegetal e lenha; sacaria; matérias-primas agrícolas: café em grão; soja; milho; feijão; sorgo; derivados da produção do agronegócio; de animais vivos; couros, lãs, peles; algodão; cacau; sementes, flores, plantas e gramas; sisal; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,amidos e féculas; hortifrutigranjeiros; frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; aves vivas e ovos; carnes bovina, suínas e derivados; aves abatidas e derivados; pescados e frutos do mar; carnes e derivados de outros animais; bebidas em geral; água mineral; cerveja, chope e refrigerante; produtos do fumo; café torrado, moído e solúvel; açúcar; óleos e gorduras; pães, bolos e biscoitos; massas alimentícias; sorvetes; chocolates, confeitos, balas, bombons; produtos alimentícios em geral; produtos de consumo não alimentar; artigos sanitários; tecidos; artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; vestuário e acessórios; roupas e acessórios para uso profissional; calçados; artigos de viagem; bolsas e malas; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, odontológico; próteses e artigos de ortopedia; artigos de escritório e papelaria; livros e jornais; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; móveis e artigos de colchoaria; tapeçaria; persianas e cortinas; lustres, luminárias e abajures; filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; computadores, periféricos, equipamentos e suprimentos de informática; componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, terraplenagem, mineração e construção; para uso industrial; para uso odonto-médico hospitalar; para uso comercial; bombas e compressores, partes e peças; madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico; madeira e produtos derivados; ferragens e ferramentas; material elétrico; cimento; materiais de construção em geral; louças; tintas, vernizes e similares; mármores e granitos; vidros; cristais, espelhos e vitrais; gás liquefeito de petróleo (GLP); defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; produtos químicos e petroquímicos, resinas e elastômeros; solventes; produtos siderúrgicos e metalúrgicos, papel e papelão em bruto e de embalagens; resíduos de papel e papelão; resíduos e sucatas metálicos e não metálicos; produtos da extração mineral; fios e fibras beneficiados; mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários; mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos e exportador de café e dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA de cultivo de flores e plantas ornamentais; pneumáticos e câmaras de ar; mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados; minimercados, mercearias e armazéns; de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios; carvão vegetal e lenha; lojas de departamentos ou magazines; lojas de variedades, lojas duty free; laticínios e frios, doces e balas; carnes e pescados - açougues e peixarias; de bebidas; hortifrutigranjeiros; produtos do fumo; tabacaria; de mercadorias em lojas de conveniência; de materiais de construção em geral; tintas e materiais para pintura; material elétrico; vidros; louças; ferragens e ferramentas, madeira e artefatos; materiais hidráulicos; cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; mármores, granitos e pedras decorativas; equipamentos de telefonia e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico; especializado de equipamentos e suprimentos de informática; recarga de cartuchos para equipamentos de informática; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; de móveis, colchoaria e artigos de iluminação; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; instrumentos musicais e acessórios; peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos; artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; artigos culturais, recreativos e esportivos; livros, jornais, revistas eartigos de papelaria; CDs e DVDs; brinquedos; bicicletas e triciclos; peças e acessórios; artigos de caça, pesca e camping; embarcações e suas peças e acessórios; artigos médicos, ópticos e ortopédicos; artigos do vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; artigos de festas e presentes; joias e relógios; artigos de joalheria e relojoaria; gás liquefeito de petróleo (GLP); artigos usados; antiguidades; suvenires,bijuterias e artesanatos; plantas e flores naturais; objetos de arte; artigos religiosos ou de culto e funerários, inclusive vendas de urnas e pertences para sepultamento; animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação; produtos saneantes domissanitários; fogos de artifício e artigos pirotécnicos; equipamentos para escritório; artigos fotográficos e cinematográficos; armas e munições; garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos; comércio ambulante, comércio de feirantes e shopping centers, que trabalhem sob relação de emprego, exceto a categoria profissional representada pelos Sindicatos dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comercio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais - SINPRAFARMA/MG e Sindicato dos Empregados em Administração de Consórcios, Vendedores de Consórcios, Empregados e vendedores em concessionárias de veículos, distribuidoras de veículos e congêneres do Estado de Minas Gerais, excluídos ainda os membros de categorias pro , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Arinos/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Brasilândia de Minas/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Chapada Gaúcha/MG, Coromandel/MG, Dom Bosco/MG, Douradoquara/MG, Formoso/MG, Guarda-Mor/MG, João Pinheiro/MG, Natalândia/MG, Paracatu/MG, Riachinho/MG, Romaria/MG, Santa Fé de Minas/MG, Unaí/MG, Uruana de Minas/MG, Urucuia/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Empresa emprega uma política de reconhecimento, implementada de acordo com o definido neste documento com vigência para o ano de 2026. § PRIMEIRO - As partes assinam este Acordo tendo como base o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19.12.2000 (D.O.U 30.11.00); § SEGUNDO - A empresa proporciona aos seus empregados um sistema de Participação nos Resultados para o ano 2026 tendo como base o atingimento das Metas conforme Anexo I, que rubricado pelas partes, faz parte integrante do presente instrumento. I - As metas de 2026 são separadas por setores – unidades de negócios - denominadas SMR (Sandvik Mining and Rock Solutions) e SRP (Sandvik Rock Processing Solutions): a) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2026 – A - Metas SMR; b) Os empregados com trabalhos dedicados a SRP terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2026 - B. Metas SRP; c) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR e SRP seguirão ao rateio de peso para cada unidade de negócio. § TERCEIRO - A meta e o respectivo indicador, bem como os percentuais mínimos de atingimento são de conhecimento de todos os empregados da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - MEDIÇÃO

As medições dos resultados efetivamente atingidos serão feitas mediante informações prestadas mensalmente pela área financeira, iniciando-se em 01 de janeiro de 2026 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2026. § ÚNICO - O acompanhamento do atingimento das metas pelos empregados é realizado mensalmente através de divulgação nos quadros de avisos e/ou e-mail.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Fica definido que o Programa de Participação nos Resultados começará a ser pago de forma proporcional ao atingimento de percentuais mínimos pré-estabelecidos, conforme Anexo I, respeitada a tabela de progressão de resultados. § PRIMEIRO - O percentual atingido da meta conforme tabela de apuração será aplicado ao salário nominal do empregado a fim de se apurar o valor do PPR. § SEGUNDO - O pagamento a título de PPR está limitado ao teto de 1,2 salários nominais, conforme previsto na tabela de metas (Anexo I). I- Além disso, o indicador de salário base corresponde à simples base de cálculo e será utilizado, para tanto, o salário base do mês de janeiro de 2027 ou o último salário percebido pelo empregado, nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO CRÉDITO
  • CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - MEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.