Acordo Coletivo
Registro MTE MG003143/2026 · Solicitação MR056425/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados admitidos até 31/07/2025 o reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) a partir de 01 de julho de 2026 . Os demais trabalhadores admitidos após essa data receberão o reajuste proporcionalmente conforme a tabela abaixo: Mês da admissão e incidência do reajuste | Percentual do reajuste Até 31 de julho de 2025 | 5,00% Agosto de 2025 | 4,58% Setembro de 2025 | 4,17% Outubro de 2025 | 3,75% Novembro de 2025 | 3,33% Dezembro de 2025 | 2,92% Janeiro de 2026 | 2,50% Fevereiro de 2026 | 2,08% Março de 2026 | 1,67% Abril de 2026 | 1,25% Maio de 2026 | 0,83% Junho de 2026 | 0,42% Parágrafo Primeiro - Os aumentos e abonos espontâneos concedidos no período entre 01 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, negociados com a entidade sindical, já se acham automaticamente compensados pelo reajuste citado acima. Parágrafo Segundo - As antecipações dos índices citados acima, já concedidas pela empresa a partir de 1 de julho de 2025, serão preservadas, cabendo o pagamento da diferença do índice caso tenham sido feitas a menor. Parágrafo Terceiro - Para fazer jus ao respectivo reajuste no mês da contratação, será considerado o trabalho da fração mínima de 15 dias trabalhados no mês. E quando o empregado trabalhar menos que 15 dias no mês da contratação, será considerado o percentual de reajuste do mês seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O valor das horas extras será acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras realizadas de segunda-feira à sábado, e de 100% (cem por cento) para as horas extras em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A empresa pagará a todos os empregados que exercem a função de coordenador de operações, supervisor operacional, técnico de segurança do trabalho e operadores para a prestação de serviços em áreas de insalubridade e periculosidade da tomadora Usiminas S.A. Parágrafo Único - Como medida de simplificação administrativa e garantia de isonomia de tratamento, as partes pactuam que, independentemente do tipo, grau ou tempo de exposição aos agentes nocivos ou de risco nas referidas áreas, o adicional de insalubridade ou de periculosidade devido será pago no valor fixo mensal da seguinte forma: - Operador 0 - R$ 700,00 - Operador 1 - R$ 800,00 - Operador 2 - R$ 900,00 - Operador 3 - R$ 1.000,00 - Coordenador de Operações, Supervisor Operacional, Técnico de Segurança do Trabalho: R$ 900,00, com amparo na ampla autonomia negocial assegurada às entidades coletivas nos termos do Tema 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO E ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - . REGISTRO DE PONTO E HORAS EXTRAS - MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 08 HORAS E 4 LETRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO ESCALA 6X1 E TRÊS LETRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNO DE REVEZAMENTO 2 TURNOS E 4 LETRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE JORNADA DOS CARGOS DE GESTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.