Acordo Coletivo

Registro MTE MG003140/2026 · Solicitação MR056973/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - COLABORADORES ABRANGIDOS

1- O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá todos os atuais e futuros Colaboradores da IRANI , que trabalham ou venham trabalhar na Indústria Papel MG- em turno de revezamento, nesta Unidade e CNPJ. 2- Os termos do presente ACT passarão a fazer parte integrante dos contratos de trabalho dos Colaboradres abrangidos , sejam os vigentes nesta data, sejam os que vierem a ser firmados no curso da vigência do presente ACT, independentemente de qualquer menção expressa ao presente nos referidos contratos de trabalho. 3- As disposições deste ACT aplicar-se-ão aos atuais e futuros Colaboradores da IRANI , que vierem a ser admitidos na área Industrial, conforme citado no item 1. 4- Os Colaboradores vinculados a esta jornada deverão seguir a escala, e que qualquer troca ou alteração, só poderá acontecer mediante concordância da Irani. 5- As partes ratificam os horários praticados até a data de assinatura do presente instrumento, declarando válidas as jornadas de trabalho até a presente data.

CLÁUSULA QUARTA - ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO

1- As partes reconhecem e avençam que os direitos e obrigações implementados por meio do presente instrumento gerarão efeitos durante sua vigência, não aderindo, em qualquer hipótese, aos contratos de trabalho dos Colaboradores por ele benecificiados mesmo após o término do prazo estabelecido na cláusula primeira, 1.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO

1- Os Colaboradores desenvolverão suas atividades por meio de escala de revezamento de 03 turnos ininterruptos com jornada média de aproximadamente 7horas e intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação em escala de 06 (seis) dias de trabalhos com descansos intercalados de três , dois e um dia, de acordo com as escalas determinadas em cada turno. 2- O revezamento poderá ser semanal ou a cada 3 dias, conforme escalas e folgas. 3- Os turnos de revezamento respeitarão os seguintes horários de trabalho: a) 1º Turno das 06:00 horas às 14:00 horas; b) 2º Turno das 14:00 horas às 22:00 horas; c) 3º Turno das 22:00 horas às 06:00 horas; 4- O salário hora/mês, será no regime de 220 horas mensais.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REQUISITO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NECESSIDADE DE REVISÃO POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.