Acordo Coletivo

Registro MTE MG003136/2026 · Solicitação MR033816/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 7,00% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários da construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários da construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados em 7% (sete por cento), a partir de 1º de maio de 2026. §1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, já incluídos os reajustes previstos no "caput" da presente cláusula: Função Valor (R$) Não Qualificados : Serventes e ajudantes em geral - todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais/qualificados no canteiro de obras. 1.880,00 Meio Oficial 2.173,00 Qualificados : Pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, eletricistas, encanadores, operador de guincho, marceneiros, funileiros, soldadores e outros profissionais que trabalhem no canteiro de obras, cuja função se equipara à categoria dos qualificados, que tenham experiência e treinamento comprovado na função. 2.890,00 Mestre (Madeira e Mobiliário) 3.104,00 Coordenador de Contrato 3.745,00 Encarregado de Obras e Instalações I 3.796,00 Encarregado de Obras e Instalações II 6.407,00 § 2º - Fica estabelecido que, para obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2026, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implementação de idade e término de aprendizado. § 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio 2025, decorrentes da legislação. §5º - Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente, que percebem valores superiores ao piso da categoria, serão reajustados em 7%, a partir de 1º de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico), até o quinto dia útil bancário. Parágrafo único - Não havendo pagamento dos salários até o quinto dia útil de cada mês, será aplicado o precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que estabelece multa de 10% sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias e de 5% por dia no período subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.