Acordo Coletivo
Registro MTE GO001131/2026 · Solicitação MR055218/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 01 de junho de 2026 , o salário base mensal dos motoristas abrangidos por este Acordo será de R$ 2.450,00 (Dois mil e quatrocentos e cinquenta reais). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos. Parágrafo primeiro – dos demais empregados: A partir de 01 de junho de 2026 , o salário base mensal dos demais empregados, exceto aqueles empregados que percebem salário mínimo legal, registrados até 31 de maio de 2025, serão reajustados em 7,93% (sete virgula noventa e três por cento). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos. Parágrafo segundo – das diferenças salariais: As diferenças salariais referentes ao mês de junho e julho/2026 serão pagas juntamente com os salários do mês de julho e agosto/2026. Parágrafo terceiro – do empregado com salário mínimo: os reajustes salariais não serão aplicados aos empregados que percebem salário mínimo legal, que serão reajustados quando do reajuste do salário mínimo nacional. Deverão ser aplicados os demais benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECIBOS DE SALÁRIOS
Os pagamentos salariais mensais serão realizados conforme determina a legislação vigente, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados abrangidos por este Acordo, comprovantes de pagamento e de eventuais descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas-extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal trabalhado e outros porventura recebidos pelo empregado. Parágrafo primeiro : Na hipótese da empregadora efetuar adiantamentos e/ou pagamentos mensais, através de depósitos bancários, os demonstrativos, servirão de comprovantes hábeis. Parágrafo segundo – dos vales: O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA - “PRÊMIO PERMANÊNCIA” OU “ANUÊNIO”
Para cada ano de trabalho, efetivamente trabalhado, os empregados têm direito ao recebimento mensal de “Prêmio Permanência” equivalente a três por cento (3%) do salário base do premiado. Parágrafo primeiro: O percentual do referido prêmio será limitado ao máximo de 15% (quinze por cento), equivalente a cinco anos de efetivo labor. Aos empregados que já percebam percentual superior a esse limite, será mantido o percentual atualmente recebido, em respeito aos direitos adquiridos. Parágrafo segundo: O Prêmio Permanência possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de recolhimentos previdenciários, FGTS ou incidência de encargos trabalhistas. No entanto, é devido o pagamento do referido prêmio no mês em que ocorrerem as férias e juntamente com a segunda parcela da gratificação natalina (13º salário).
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE/COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPARAÇÃO DE DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS MOTIVOS PARA JUSTA CAUSA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.