Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000494/2026 · Solicitação MR058920/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Cobradores nas Empresas de transporte de passageiros, nas modalidades de transporte coletivo urbano, intermunicipal e intermunicipal rodoviário, inclusive sob regime de fretamento contínuo ou eventual , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes, Cobradores nas Empresas de transporte de passageiros, nas modalidades de transporte coletivo urbano, intermunicipal e intermunicipal rodoviário, inclusive sob regime de fretamento contínuo ou eventual , com abrangência territorial em Alegre/ES, Apiacá/ES, Atílio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itapemirim/ES, Jerônimo Monteiro/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES e Vargem Alta/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA, DO HORÁRIO DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

[...] Parágrafo segundo – Para efeito de apuração e remuneração de carga horária, não será considerado como tempo à disposição da empresa empregadora a permanência dos motoristas e auxiliares nos alojamentos da empresa destinados ao descanso ou ao repouso, bem assim quando estiverem, espontaneamente, no interior de veículos ou nas dependências da garagem e/ou pontos de apoio das empresas, inclusive em terminais e/ou estações rodoviárias, usufruindo dos intervalos intrajornada ou dos intervalos de condução do veículo, ainda que fracionados, não sendo permitida a prestação de serviços durante a fruição desses, observando-se: a) Quanto aos intervalos intrajornada, o disposto no art. 71, § 5º da CLT e no art. 4º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 525/2015; b) Quanto aos intervalos de condução do veículo, o art. 3º inc. III e art. 4º, inciso I, da Resolução CONTRAN n. 525/2015, que permitem o fracionamento do tempo de direção e do intervalo em períodos de, no mínimo, 5 (cinco) minutos até o limite máximo previsto em lei e em instrumento coletivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.