Acordo Coletivo
Registro MTE ES000492/2026 · Solicitação MR055390/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trólebus; , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trólebus; , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os reajustes e reposições salariais definidos na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas e o SINDIRODOVIÁRIOS serão aplicáveis exclusivamente ao Piso Salarial da Categoria ou ao valor mínimo garantido. Parágrafo Único : Fica mantida a data-base da categoria, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
A EMPRESA compromete-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. A apuração das premiações, bem como dos valores de almoço, jantar e pernoite, será realizada com base no período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) do mês anterior e o dia 20 (vinte) do mês vigente, sendo o respectivo pagamento efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá a seus empregados adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, a ser pago até o dia 20 (vigésimo) de cada mês, com base no período trabalhado entre os dias 1º (primeiro) e 30/31 (trinta ou trinta e um) do respectivo mês. Parágrafo Único : O valor do adiantamento será descontado da remuneração total devida ao empregado no mês correspondente, independentemente de ser composta pelo piso salarial da categoria ou por valores decorrentes de premiações.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO POR ECONOMIA DE COMBÚSTIVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO POR VIAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO PARA CELULAR
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO, ALMOÇO, JANTAR E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BNEFICIO MEDICAMENTOS PARA TODOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDIRODOVIARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS DO EFETIVO CARREGAMENTO E DESC. NOS CLIENTES/EMBARCAD…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA SEMANAL, DA PRORROGAÇÃO, DA COMPENSÃO E DO BANCO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AGUARDANDO O CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO NOS CLIENTES /EMBARC…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.