Convenção Coletiva

Registro MTE DF000631/2026 · Solicitação MR054470/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 4,10% 54 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas dos Distrito Federal, plano da CNTI, das Empresas de Televisão, Rádio, Revistas e Jornais , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas dos Distrito Federal, plano da CNTI, das Empresas de Televisão, Rádio, Revistas e Jornais , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/08/2026, o piso salarial mensal para o trabalhador gráfico, para uma jornada semanal de 44 horas, é de R$ 1.696,83 (mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados gráficos serão reajustados em 4,1% (“quatro vírgula um por cento”). Esse reajuste será calculado sobre o salário referente a julho/2026, sendo devido a partir da folha de pagamento referente a agosto/2026 (inclusive). Parágrafo único – Será facultada a compensação dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 01/08/2025 a 31/07/2026, exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, em conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo único – Após o 10º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, não havendo o pagamento integral dos salários, será aplicada multa de 2% ao mês, em favor do empregado prejudicado, sobre o valor da remuneração bruta mensal.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.