Acordo Coletivo

Registro MTE CE001429/2026 · Solicitação MR056377/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de géneros alimentícios , com abrangência territorial em Barreira/CE e Ocara/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados(as) no comércio varejista de géneros alimentícios , com abrangência territorial em Barreira/CE e Ocara/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro 2026, o seguinte PISO SALARIAL mensal será de R$ 1.709,00 (um mil e setecentos e nove reais) mensais ou R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) o dia. E 7% para quem ganha acima do mínimo. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos até 1º de janeiro do corrente ano, em parcela única, na folha do mês de registro do presente instrumento coletivo. Após a homologação da CCT, com as devidas atualizações salariais de piso, por função ou categoria, serão atualizados os valores salariais e pagos até a data 20 setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados serão reajustados, em 1º de janeiro do ano corrente com acréscimo de acordo com a convenção coletiva futuramente promulgada, que incidirá sobre todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas econômicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro do ano corrente, em parcela única, na folha do mês de registro do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contracheques em envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual contêm discriminadamente todos os valores pagos bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - OPERADOR DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS DE BALANÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.