Convenção Coletiva

Registro MTE BA000657/2026 · Solicitação MR053737/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 35 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA, Biritinga/BA, Esplanada/BA, Inhambupe/BA, Itapicuru/BA, Jandaíra/BA, Macaúbas/BA, Ribeira do Amparo/BA, Santa Bárbara/BA, Seabra/BA e Serrinha/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes de motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Barra da Estiva/BA, Biritinga/BA, Esplanada/BA, Inhambupe/BA, Itapicuru/BA, Jandaíra/BA, Macaúbas/BA, Ribeira do Amparo/BA, Santa Bárbara/BA, Seabra/BA e Serrinha/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de abril do ano de 2026, fica garantido os pisos salariais por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.716,60 (um mil setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Ajudante de Motorista b) R$ 1.886,00 (um mil e oitocentos e oitenta e seis reais) , para os trabalhadores que exercem a função de Operador de Empilhadeira. c) R$ 2.087,85 (dois mil e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), para os trabalhadores que exercem a função de Motorista, sendo que: Os Motoristas de Caminhões a partir de 4.000Kg (Quatro mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 348,80 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos); e os Motoristas de Caminhões a partir de 15.000Kg (Quinze mil quilos), recebem incorporados ao salário o valor de R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais). Parágrafo Único : As empresas, deverão pagar as diferenças em razão do reajuste salarial retroativo a abril/2026 , quitando todos os valores até a folha de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O empregado que percebia acima do piso salarial da categoria em 01 de setembro de 2025, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de salário base, terá seu salário reajustado em 4,00% (quatro por cento), a ter vigência a partir de 01 de abril de 2026 , incidente sobre os salários acima dos pisos, praticados em 01 de setembro de 2025, compensando-se todas as antecipações legais espontâneas ocorridas no aludido espaço de tempo. Parágrafo primeiro - Para o empregado que percebia salário base acima de R$ 5.000,00 (dez mil reais) em 01 de abril de 2026, o reajuste será no mínimo de 70% (setenta por cento) do percentual do reajuste linear, ou seja, 70% (setenta por cento) de 4,0% (quatro por cento), a ter vigência a partir de 01 de abril de 2026 , incidente sobre os salários acima dos pisos, praticados em 01 de setembro de 2025, compensando-se todas as antecipações legais espontâneas ocorridas no aludido espaço de tempo. Parágrafo segundo - As empresas deverão pagar as diferenças em razão do reajuste salarial retroativo a abril/2026, quitando todos os valores até a folha de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO SALARIAL

As empresas fornecerão a seus empregados recibos ou contracheques, discriminando a remuneração mensal e seus respectivos descontos.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA DE EMPREGO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS E CONCURSOS OU EVENTOS AFINS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.