Acordo Coletivo
Registro MTE BA000650/2026 · Solicitação MR053033/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Jacobina/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Jacobina/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÂO LEGAL
A Empresa emprega uma política de reconhecimento, implementada de acordo com o definido neste documento com vigência para o ano de 2026. § PRIMEIRO - As partes assinam este Acordo tendo como base o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101 de 19.12.2000 (D.O.U 30.11.00); § SEGUNDO - A empresa proporciona aos seus empregados um sistema de Participação nos Resultados para o ano 2026 tendo como base o atingimento das Metas conforme Anexo I, que rubricado pelas partes, faz parte integrante do presente instrumento. I - As metas de 2026 são separadas por setores – unidades de negócios - denominadas SMR (Sandvik Mining and Rock Solutions) e SRP (Sandvik Rock Processing Solutions): a) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2026 – A - Metas SMR; b) Os empregados com trabalhos dedicados a SRP terão suas metas apuradas pelos indicadores do Anexo I – Metas 2026 - B. Metas SRP; c) Os empregados com trabalhos dedicados a SMR e SRP seguirão ao rateio de peso para cada unidade de negócio. § TERCEIRO - A meta e o respectivo indicador, bem como os percentuais mínimos de atingimento são de conhecimento de todos os empregados da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - MEDIÇÃO
As medições dos resultados efetivamente atingidos serão feitas mediante informações prestadas mensalmente pela área financeira, iniciando-se em 01 de janeiro de 2026 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2026. § ÚNICO - O acompanhamento do atingimento das metas pelos empregados é realizado mensalmente através de divulgação nos quadros de avisos e/ou e-mail.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica definido que o Programa de Participação nos Resultados começará a ser pago de forma proporcional ao atingimento de percentuais mínimos pré-estabelecidos, conforme Anexo I, respeitada a tabela de progressão de resultados. § PRIMEIRO - O percentual atingido da meta conforme tabela de apuração será aplicado ao salário nominal do empregado a fim de se apurar o valor do PPR. § SEGUNDO - O pagamento a título de PPR está limitado ao teto de 1,2 salários nominais, conforme previsto na tabela de metas (Anexo I). I- Além disso, o indicador de salário base corresponde à simples base de cálculo e será utilizado, para tanto, o salário base do mês de janeiro de 2027 ou o último salário percebido pelo empregado, nos casos de pedido de demissão e demissão sem justa causa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO CRÉDITO
- CLÁUSULA OITAVA - INCIDÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - MEDIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.