Acordo Coletivo
Registro MTE MS000316/2026 · Solicitação MR042989/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA
O presente Acordo Coletivo aplica-se a todos os empregados da EMPRESA vinculados direta ou indiretamente às operações agrícolas com drones, incluindo: • Operador de Drone Agrícola; • Técnico Operacional de Drone; • Auxiliar de Campo; • Técnico Agrícola; • Auxiliar Operacional; • Auxiliar de Preparo e Abastecimento; • Serviços Gerais; • demais funções correlatas ligadas às atividades operacionais, técnicas, logísticas e de apoio em campo. As atividades abrangidas serão executadas em áreas rurais, fazendas, usinas, lavouras, reflorestamentos, áreas agrícolas certificadas e demais locais de operação agrícola.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
Os salários dos empregados serão ajustados conforme contrato individual de trabalho, observados os pisos salariais e normas coletivas aplicáveis à categoria. A EMPRESA poderá efetuar pagamento de adicional de insalubridade aos empregados expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, conforme avaliações técnicas ocupacionais, LTCAT, PGR, PCMSO e legislação vigente. O pagamento do adicional de insalubridade observará os percentuais e critérios previstos na legislação trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A EMPRESA poderá instituir pagamento de prêmio produtividade variável aos empregados vinculados às operações agrícolas. O prêmio produtividade poderá considerar: • hectares produzidos; • produtividade operacional; • desempenho individual ou coletivo; • eficiência operacional; • qualidade das aplicações; • cumprimento de procedimentos internos; • redução de desperdícios; • metas operacionais. O prêmio produtividade possui natureza exclusivamente indenizatória e variável, sendo concedido por liberalidade da EMPRESA conforme critérios operacionais internos, produtividade, hectares efetivamente produzidos, desempenho individual ou coletivo, qualidade operacional, eficiência e metas estabelecidas. O pagamento poderá variar mensalmente conforme a produtividade operacional, sazonalidade, condições climáticas, disponibilidade de operações agrícolas e demanda dos contratantes. O prêmio produtividade não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de cálculo para: • férias; • 13º salário; • FGTS; • aviso prévio; • horas extras; • adicionais; • verbas rescisórias; • contribuições previdenciárias; • encargos trabalhistas; • quaisquer reflexos legais.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESLOCAMENTOS E VIAGENS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SAZONALIDADE DAS OPERAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS OPERAÇÕES COM DRONES AGRÍCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CIÊNCIA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ATIVIDADES EXTERNAS E DA INCOMPATIBILIDADE DE CONTROLE DE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS E OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.