Acordo Coletivo
Registro MTE TO000150/2025 · Solicitação MR074191/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.631,00 (hum mil, seiscentos e trinta e um reais) - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 2.044,72 (dois mil, quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, as sociedades cooperativas de crédito abrangidas por esse acordo, sediadas no Estado do Tocantins, conforme especificado no Preâmbulo, concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre a remuneração vigente em 30.06.2025, incluindo comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador, conforme art. 457 CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais adiantamentos salariais concedidos espontaneamente entre 01 de julho de 2025 até a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão descontados por ocasião da aplicação do percentual ora fixado. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, com rediscussão das cláusulas econômicas em 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos, em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, de adiantamentos, de coparticipações em benefícios e convênios, estabelecidos em lei ou no instrumento coletivo de trabalho, bem como de prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.