Acordo Coletivo

Registro MTE TO000149/2025 · Solicitação MR070232/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 5,43% 56 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$ R$ 2.131,82 (dois mil e cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) para jornada máxima prevista na cláusula “JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO”.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas de crédito abrangidas por este Acordo, conforme listagem da Cláusula “COOPERATIVAS ACORDANTES”, concederão aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2024, poderá ser aplicada a proporcionalidade. Parágrafo Segundo: A partir de 01 de julho de 2025, as Sociedades Cooperativas de Crédito abrangidas por este Acordo que desejarem conceder aumento de salários espontâneos fora da data base beneficiando seus empregados, poderão fazê-lo, desde que previamente acordado via Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho com a FENATRACOOP, sem ferir as cláusulas do presente acordo, os quais poderão ser compensados no próximo instrumento coletivo, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial, enquadramento e implemento por idade. Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste menor nas folhas de julho de 2025 em relação ao constante no caput desta cláusula, observadas as previsões contidas nos parágrafos primeiro e segundo, deverão ser ajustadas no mês subsequente ao mês do registro do presente Acordo. Parágrafo Quarto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito acordantes recebem da FENATRACOOP plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2024 e 30/06/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO INFANTIL
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.