Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00518/2025 · Solicitação MR076192/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,10% 34 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendida no 1ºgrupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em AL e AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendida no 1ºgrupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em AL e AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurada pela EMPRESA a partir de outubro de 2025 um Piso Salarial de R$ 1.665,40 (Um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 7,57 (Sete reais e cinquenta e sete centavos) por hora de trabalho, para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de setembro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de setembro de 2024, em 5,10% (cinco virgula dez por cento), a partir de outubro de 2025 a ser considerado na folha de pagamento de dezembro de 2025 e com crédito no primeiro dia útil de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência da FEDERAÇÃO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de outubro de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso que recebem os valores integrais negociados previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos por este acordo um adiantamento de 40% (quarenta por cento) sobre o salário nominal, a ser pago no dia 15 (quinze) de cada mês, caso o dia 15 recaia em feriado ou final de semana, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não quiser receber o adiantamento salarial poderá solicitar o seu cancelamento a qualquer momento junto ao RH local, sendo que, uma vez solicitado o cancelamento, o empregado não mais poderá tornar a recebê-lo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os novos empregados contratados a partir da data de assinatura do acordo e os Aprendizes, não farão jus ao previsto no caput desta cláusula.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO - FÉRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - KITS DE PRODUTOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABANDONO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO INDEVIDO DO E-MAIL, INTERNET E SIMILARES/AUDITORIA NAS ESTA…
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.