Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00516/2025 · Solicitação MR077226/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Altinópolis/SP, Amparo/SP, Araguari/MG, Aramina/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Conquista/MG, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Franca/SP, Guará/SP, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Igarapava/SP, Itamogi/MG, Itapira/SP, Itaú de Minas/MG, Itobi/SP, Itumbiara/GO, Ituverava/SP, Jacutinga/MG, Jaguariúna/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Orlândia/SP, Passos/MG, Paulínia/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Poços de Caldas/MG, Pratápolis/MG, Restinga/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Sacramento/MG, Sales Oliveira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião do Paraíso/MG, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Socorro/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Tupaciguara/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG e Vargem Grande do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Altinópolis/SP, Amparo/SP, Araguari/MG, Aramina/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Conquista/MG, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Franca/SP, Guará/SP, Guaranésia/MG, Guaxupé/MG, Igarapava/SP, Itamogi/MG, Itapira/SP, Itaú de Minas/MG, Itobi/SP, Itumbiara/GO, Ituverava/SP, Jacutinga/MG, Jaguariúna/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Muzambinho/MG, Orlândia/SP, Passos/MG, Paulínia/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Poços de Caldas/MG, Pratápolis/MG, Restinga/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Sacramento/MG, Sales Oliveira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião do Paraíso/MG, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Socorro/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Tupaciguara/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG e Vargem Grande do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO - ESCALA DE TRABALHO 4X4

Considerando à vontade manifestada pelos trabalhadores que trabalham em pátios, armazéns/almoxarifados, oficinas e terminais da FCA, mediante votação em assembleia, na qual foi aprovada a adoção da escala 4x4; Considerando as necessidades e as condições especiais da atividade da FCA; As partes, em respeito à vontade dos empregados envolvidos em pátios, armazéns/almoxarifados, oficinas e terminais da FCA, expressada através de assembleias devidamente convocadas e realizadas, celebrar, nos termos dos artigos 236 e seguintes da CLT, artigo 611-A, inciso I, da CLT e artigo 7º, inciso XXVI da CF, o presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA 4X4

A escala de trabalho será composta por quatro jornadas de trabalho diárias de 11 (onze) horas de trabalho efetivo, com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para refeição e descanso, em turno ininterrupto de revezamento. A compensação das horas laboradas a partir da 8ª (oitava) hora de trabalho, referente ao ciclo de 4 (quatro) dias trabalhados, será no 5º (quinto) e 6º (sexto) dias. No 7º (sétimo) e 8º (oitavo) dias serão concedidas folgas, completando assim a escala 4x4 (quatro tempos).

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO

A escala 4x4 poderá ser aplicada aos empregados que trabalham em pátios, armazéns/almoxarifados, oficinas e terminais da FCA, conforme especificado na CLAUSULA PRIMEIRA e nos itens constantes desta Clausula: a) Será concedido um intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, que será computado como trabalho efetivo, de modo que, os empregados farão jus ao recebimento de 12 (doze) horas diárias; b) O intervalo para refeição e descanso será concedido, preferencialmente, entre a 4ª e a 6ª hora, ficando desobrigado o registro nos cartões de ponto ou outros mecanismos de controle de frequência, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT; c) Será concedido, como medida compensatória pelo trabalho em turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno, a ser pago sobre o salário base do empregado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho Geral vigente; d) Estabelecem as partes que o adicional previsto no item “c” possui natureza indenizatória e não implica em qualquer garantia e/ou condição pré-estabelecida em contrato individual de trabalho; e) A jornada de 11 (onze) horas de trabalho não implicará em pagamento de horas extraordinárias em razão da compensação com os períodos de folga mais prolongados proporcionados por este modelo de escala; f) Será considerada cumprida a duração mensal de 180 (cento e oitenta) horas na eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo mensal. g) Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 180 (cento e oitenta) horas/mês; h) Eventual prorrogação da jornada efetiva de trabalho não descaracteriza a escala 4x4, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT; i) As horas estruturais, geradas na escala 4x4 não serão compensadas, e serão pagas de acordo com os percentuais previstos no acordo coletivo geral; j) A FCA garantirá que a cada período máximo de sete semanas de trabalho, a folga semanal do empregado coincidirá com o domingo; k) A FCA se continuará a realizar o tratamento da frequência dos empregados sempre do primeiro ao último dia do mês, sendo os valores apurados relativos à frequência registrados na folha do mês subsequente; l) Entende-se como pátios, os trechos compreendidos num raio de até 30 km da estação de trabalho do empregado, exceto para empregados que trabalham na área de manutenção mecânica; m) A escala de trabalho prevista para cumprimento pelos empregados lotados em pátios da FCA está restrita à sua sede de trabalho e ao raio de abrangência previsto no item “l”; n) O início do período de férias do empregado não deverá ocorrer nos dias de folga do empregado.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.