Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00511/2025 · Solicitação MR072213/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigente Reajuste 30,00% 44 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS | QUITAÇÃO

Eventuais diferenças decorrentes da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho serão quitadas pela Empresa aos trabalhadores ativos, os empregados ativos, em até 60 (sessenta) dias seguintes à assinatura deste ACT, fornecendo ao trabalhador um demonstrativo detalhando os valores. §1º - A Empresa quitará os valores relativos às diferenças, decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados que não tenham mais vínculo empregatício com a empresa, em até 60 (sessenta) dias seguintes à assinatura deste ACT, fornecendo ao trabalhador um demonstrativo detalhando os valores. §2º - Caso a Empresa não consiga localizar os trabalhadores, mencionados no item anterior, deverá encaminhar ao Sindicato uma relação nominal dos mesmos, para que este notifique os trabalhadores para o recebimento das diferenças devidas.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO

A Empresa se compromete a pagar aos marítimos, em adestramento, durante um período máximo de 28 (vinte e oito) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados, com a remuneração também correspondente a 50% no período de folga.

CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO

As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO E DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.