Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00511/2025 · Solicitação MR072213/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS | QUITAÇÃO
Eventuais diferenças decorrentes da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho serão quitadas pela Empresa aos trabalhadores ativos, os empregados ativos, em até 60 (sessenta) dias seguintes à assinatura deste ACT, fornecendo ao trabalhador um demonstrativo detalhando os valores. §1º - A Empresa quitará os valores relativos às diferenças, decorrentes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados que não tenham mais vínculo empregatício com a empresa, em até 60 (sessenta) dias seguintes à assinatura deste ACT, fornecendo ao trabalhador um demonstrativo detalhando os valores. §2º - Caso a Empresa não consiga localizar os trabalhadores, mencionados no item anterior, deverá encaminhar ao Sindicato uma relação nominal dos mesmos, para que este notifique os trabalhadores para o recebimento das diferenças devidas.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
A Empresa se compromete a pagar aos marítimos, em adestramento, durante um período máximo de 28 (vinte e oito) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados, com a remuneração também correspondente a 50% no período de folga.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO E DO REAJUSTE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXILIO FUNERAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.