Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00508/2025 · Solicitação MR038002/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,82% 53 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E DA CORREÇÃO SALARIAL

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estabelecer, que a partir de 01 de fevereiro de 2024 , a Tabela de soldadas- base reajustada pela variação do INPC no período de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 , no percentual de 3,82%, conforme a tabela a seguir: Tabela SOLDADAS-BASE 2024-2025 Categoria Função Soldada Base CDM – Condutor Chefe R$2.082,42 CDM - Condutor Subchefe R$2.082,42 PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelecer, de forma automática, que a partir de 01 de fevereiro de 2025 , a Tabela de soldadas-base reajustada pela variação do INPC integral de 4,17% para o período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, conforme a tabela a seguir: Tabela SOLDADAS-BASE 2025-2026 Categoria Função Soldada Base CDM – Condutor Chefe R$2.169,25 CDM - Condutor Subchefe R$2.169,25 PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2023 até 31 de janeiro de 2024, no percentual de 3,82%, aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2024 sobre os salários de janeiro de 2024. PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2024 até 31 de janeiro de 2025, no percentual de 4,17%, aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2025 sobre os salários de janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO

As empresas se comprometem a pagar aos Condutores de Máquinas, em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados. PARÁGRAFO ÚNICO – A partir da data da assinatura do presente acordo até 31 de janeiro de 2024, as Empresas acordantes se comprometem a pagar ao trabalhador Condutor de Máquinas, em adestramento, durante um período máximo de até 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, da função correspondente, assim entendida como o somatório da soldada base, horas extras pactuadas neste acordo, adicional noturno e insalubridade e concederá repouso no mesmo número de dias em que permanecer embarcado.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO DE TRABALHO

Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MANUSEIO DE ÂNCORAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE LIMPEZA DE TANQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VANTAGEM PESSOAL DIÁRIA DE EMBARQUE
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.