Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00507/2025 · Solicitação MR070886/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,05% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Sistema de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações; E econômica de Empresas Operadoras de Sistemas de Televisão por Assinatura , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, Comendador Levy Gasparian/RJ, DF, ES, GO, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RN, RO, RR, RS, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, SC, SE, SP e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Sistema de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações; E econômica de Empresas Operadoras de Sistemas de Televisão por Assinatura , com abrangência territorial em AC, AL, AM, AP, BA, CE, Comendador Levy Gasparian/RJ, DF, ES, GO, Italva/RJ, Laje do Muriaé/RJ, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RN, RO, RR, RS, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, SC, SE, SP e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas adotarão como piso salarial o salário-mínimo regional nos Estados onde tais valores estiverem efetivamente estabelecidos, conforme as respectivas categorias, observado o valor mais benéfico para o trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pela aplicação do percentual de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. 4.1. Fica mantida a negociação direta entre empregado e empregador, exclusivamente para os reajustes salariais de empregados classificados com cargos de gestão e de direção, assim entendidos como aqueles ocupantes, especificamente, dos cargos de diretor e gerente.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

As empresas pagarão em única parcela, até 19/11/2025, abono, sem natureza salarial (art. 457, §2º da CLT) e sem qualquer caráter habitual, decorrente de negociação coletiva de trabalho, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Empregados ativos em 31/08/2025 e que foram admitidos entre os meses de setembro de 2024 e agosto de 2025 receberão o abono pro rata na fração de 1/12 avos ao mês, proporcional à sua data de admissão. Considera-se mês completo aquele trabalhado por mais de 15 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente abono não se aplica aos aprendizes contratados nos termos da Lei nº 10.097/2000. PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor do abono não tem caráter remuneratório, razão pela qual não se incorpora ao salário dos trabalhadores, nem sofre incidência de encargos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - HABITUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO ESPECIAL AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA – GARANTIAS
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.