Acordo Coletivo

Registro MTE SP012406/2025 · Solicitação MR067037/2025 · registrado em 14/12/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
26/09/2025 a 25/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de setembro de 2025 a 25 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO , o interesse da E MPRESA , em aumentar, cada vez mais, sua área produtiva, no setor industrial na cidade de Rio Claro, constante do preâmbulo da presente; CONSIDERANDO , que para tanto, haverá sempre o interesse do S INDICATO , com aumento e/ou manutenção do nível de trabalhadores; CONSIDERANDO , que as atuais necessidades do mercado, demandam um trabalho mais constante no setor industrial, evitando-se paradas e retomadas de algumas máquinas; CONSIDERANDO , finalmente, que o “Centro Operacional de Rio Claro”, dentro dos objetivos acima apontados, necessita de um trabalho sem interrupção, de segunda a domingo;

CLÁUSULA QUARTA - DO ACORDO E OS ARTIGOS 66 E 67 DA CLT

Fica estabelecido através do presente Instrumento de Acordo Coletivo, que os empregados e empregadas dos setores operacionais da E MPRESA , a partir do prazo estipulado na Cláusula 7ª deste instrumento, passarão a trabalhar diariamente em três turnos fixos, respeitando os artigos 66 e 67 da CLT , com quatro turmas de trabalho (Escala Fixa de Trabalho A, B, C e D), tudo isso de forma ininterrupta de segunda a domingo, conforme relação anexa. Parágrafo único -As partes firmam o presente Acordo Coletivo autorizando a Empresa o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos exatos termos estipulados neste Acordo e, conforme previsão do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria nº 945, do Ministério do Trabalho e Emprego conforme escala aprovada em assembleia.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TURNOS E ESCALAS

O horário de trabalho dos setores envolvido no presente Acordo Coletivo, e apontado na cláusula anterior, atenderá as “escalas” de trabalho, para os anos de 2025 a 2027 que, assinadas pelas partes contraentes, são parte integrante deste Acordo, tudo isso atendendo-se o seguinte critério: Turno Horário Fixo de Trabalho Primeiro das 22:52 às 06:00 horas Segundo das 06:00 às 14:00 horas Terceiro das 14:00 às 22:52 horas Parágrafo Único – Para as jornadas consignadas na presente cláusula, fica ainda estabelecido e pactuado, que haverá a interrupção em uma hora, para fins de repouso e refeição aos trabalhadores. A fixação da hora de início e término do intervalo para tal finalidade ficará a exclusivo critério da E MPRESA , procurando manter o processo produtivo sem interrupção, intervalo esse, todavia, que deverá ser concedido antes de transcorridas às seis horas de trabalho contínuo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME 6X2
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA DO TRABALHO E TABELAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS, CESTA BASICAS E REGRAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS TROCAS E FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.