Acordo Coletivo
Registro MTE SP012405/2025 · Solicitação MR067016/2025 · registrado em 14/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de setembro de 2025 a 28 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO , o interesse da empresa, em aumentar, cada vez mais, sua atuação no setor industrial na cidade de Rio Claro, constante do preâmbulo da presente; CONSIDERANDO , que para tanto, haverá sempre o interesse do SINDICATO , com aumento e/ou manutenção do nível de trabalhadores; CONSIDERANDO , que as atuais exigências de mercado, demandam um trabalho mais eficiente no setor industrial, evitando-se paradas e retomadas do processo produtivo fabril; CONSIDERANDO , o interesse da empresa e dos colaboradores em manter o atual regime e jornada de trabalho;
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS NO REGIME DE COMPENSAÇÃO
- Fica estabelecido através do presente Instrumento de Acordo Coletivo, que os empregados do Centro Operacional de Rio Claro, lotados no turno 3 - 14:00 às 22:52 horas, a partir do prazo estipulado na Cláusula de 3ª deste instrumento, passarão a trabalhar em regime de compensação nos dias de sábado, conforme regras a seguir acordadas.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- Para fins de regulamentação estipulada na cláusula acima, fica estabelecida a seguinte jornada normal de trabalho; De Segunda-feira a Sexta-feira das 14:00 horas às 22:52 horas, perfazendo 40:00horas semanais, sendo que as horas laboradas a menor em cada semana, serão compensadas com trabalho no último sábado do mês, no horário das 14:00 horas às 22:52 horas, ficando livre três sábados e assim sucessivamente. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a jornada consignada na presente cláusula, fica ainda estabelecido e pactuado, que haverá a interrupção em uma hora, para fins de repouso e refeição aos trabalhadores. A fixação da hora de início e término do intervalo para tal finalidade ficará a exclusivo critério da Empresa, procurando manter processo produtivo sem interrupção, intervalo esse, todavia, que deverá ser concedido antes de transcorridas às seis horas de trabalho contínuo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO E DENUNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.