Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP012402/2025 · Solicitação MR072724/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas nas empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas nas empresas de limpeza urbana , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
Este termo aditivo foi elaborado para retificar a cláusula 6ª CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIOS FUNCIONAIS da convenção coletiva, registro nº SP008037/2025, MR009714/2025 cujo conteúdo constou incompleto, passando a vigorar com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: Os motoristas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela. A remuneração, em menção, vigerá a partir de 01 de março de 2025, em 5,5% (cinco e meio por cento) e será paga a partir da competência março/2024. As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios dos meses de março/25 e abril/25, juntamente com a folha salarial de maio/25, até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/25. Motorista do Caminhão Compactador de Coleta de Lixo MARÇO/25 Salário mensal R$ 2.884,04 Insalubridade mensal Insalubridade grau médio Vale Alimentação/ Tíquete Refeição - Unificado R$ 718,87 LEIA-SE: Os motoristas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela. A remuneração, em menção, vigerá a partir de 01 de março de 2025, em 5,5% (cinco e meio por cento) e será paga a partir da competência março/2024. As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios dos meses de março/25 e abril/25, juntamente com a folha salarial de maio/25, até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/25. SALÁRIOS EXCLUSIVOS PARA OS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA E VALINHOS Motorista do Caminhão Compactador de Coleta de Lixo MARÇO/25 Salário mensal R$ 2.884,04 Insalubridade mensal Insalubridade grau médio Vale Alimentação/ Tíquete Refeição - Unificado R$ 718,87
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
Este termo aditivo foi elaborado para retificar também a cláusula 13ª CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO da convenção coletiva, registro nº SP008037/2025, MR009714/2025 cujo conteúdo constou incompleto, passando a vigorar com a seguinte redação: ONDE SE LÊ: As empresas fornecerão vales-alimentação, mensal e gratuitamente, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial. 1 - Para efeito da quantidade, a ser distribuída, as empresas farão a apuração das faltas injustificadas, ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição de 1 (hum) vale-alimentação. 2 - Os vales-alimentação serão fornecidos também durante os períodos de gozo de férias e eventuais afastamentos por doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento das empregadas em gozo de licença maternidade. 3 – VALORES O valor do Vale Alimentação deverá ser reajustado, com vigência a partir da competência março/2025, em 5,87% (cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) sobre o valor vigente na competência março/2024.O valor total mensal do vale alimentação, a partir da competência março/2025 para 25 vales será de R$718,87 (setecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), pagos a partir da competência março/2025. As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios dos meses de março/25 e abril/25, juntamente com a folha salarial de maio/25, até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/25. 3.2 - As empresas poderão por questão de facilidade operacional, entregar quantidade menor de tíquetes, ajustando os valores faciais de forma a preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a proporção da diminuição no item 1. As empresas poderão fracionar o valor total, por questão de facilidade operacional e entregar quantidade de vales-alimentação entre 1 e 25 vales, ajustando os valores faciais dos vales fracionados a fim de atender o valor total e a proporção da eventual diminuição definida no item 1. 4 – É facultada às empresas a unificação dos Vales Alimentação e Refeição; nessa unificação, 1/3 (um terço) corresponde ao vale alimentação e 2/3 (dois terços) ao vale refeição. Caso o vale refeição, por qualquer motivo, venha a ser objeto de distribuição em separado ao vale alimentação, desde já fica convencionado pelas partes que o seu valor, correspondente a 2/3 (dois terços) do vale alimentação, será do mesmo retirado. LEIA-SE As empresas fornecerão vales-alimentação, mensal e gratuitamente, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial. 1 - Para efeito da quantidade, a ser distribuída, as empresas farão a apuração das faltas injustificadas, ocorridas no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá a diminuição de 1 (hum) vale-alimentação. 2 - Os vales-alimentação serão fornecidos também durante os períodos de gozo de férias e eventuais afastamentos por doença ou acidente do trabalho, limitado a 90 (noventa) dias, bem como durante o período de afastamento das empregadas em gozo de licença maternidade. 3 – VALORES EXCLUSIVOS PARA OS MUNICÍPIOS DE INDAIATUBA E VALINHOS 3.1 O valor do Vale Alimentação deverá ser reajustado, com vigência a partir da competência março/2025, em 5,87% (cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) sobre o valor vigente na competência março/2024.O valor total mensal do vale alimentação, a partir da competência março/2025 para 25 vales será de R$718,87 (setecentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), pagos a partir da competência março/2025. As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios dos meses de março/25 e abril/25, juntamente com a folha salarial de maio/25, até o 5º (quinto) dia útil do mês de junho/25. 3.2 - As empresas poderão por questão de facilidade operacional, entregar quantidade menor de tíquetes, ajustando os valores faciais de forma a preservar o valor total mensal a ser entregue, conforme a proporção da diminuição no item 1. As empresas poderão fracionar o valor total, por questão de facilidade operacional e entregar quantidade de vales-alimentação entre 1 e 25 vales, ajustando os valores faciais dos vales fracionados a fim de atender o valor total e a proporção da eventual diminuição definida no item 1. 4 – É facultada às empresas a unificação dos Vales Alimentação e Refeição; nessa unificação, 1/3 (um terço) corresponde ao vale alimentação e 2/3 (dois terços) ao vale refeição. Caso o vale refeição, por qualquer motivo, venha a ser objeto de distribuição em separado ao vale alimentação, desde já fica convencionado pelas partes que o seu valor, correspondente a 2/3 (dois terços) do vale alimentação, será do mesmo retirado.
CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO
As partes ratificam, em tudo mais, a Convenção Coletiva de Trabalho em referência. E por estarem justas e acordadas, as PARTES firmam o presente, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.