Acordo Coletivo
Registro MTE SP012401/2025 · Solicitação MR063454/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1? de maio de 2025 os salários normativos para os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão: a) Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS, assim entendidos aqueles que exercem as funções de servente, continuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.189,97 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), ou R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais; b) Para os trabalhadores QUALIFICADOS , assim entendidos aqueles que exercem as funções de pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais quolificados não relacionados: R$ 2.664,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), ou R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais; c) Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS : R$ 3.192,39 (tres mil, centos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) ou R$ 14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Parágrafo 1?. Os salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, menores ou iguais a R$ 7.818,84 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), serão reajustados a partir de 1? de maio de 2025 com o percentual total e negociado de 6,00% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025. Para os salários maiores R$ 7.818,84 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), o reajuste será de R$ 469,13 (quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos), a ser aplicado a partir de 1? de maio de 2025. Parágrafo 2?. Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salorial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo 3?. O percentual de reajuste pactuado no parágrafo 1? desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 20 (vigésimo) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoróveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.