Acordo Coletivo

Registro MTE SP012401/2025 · Solicitação MR063454/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Partes signatárias

SETPAR S/A
CNPJ 02522907000227

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1? de maio de 2025 os salários normativos para os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão: a) Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS, assim entendidos aqueles que exercem as funções de servente, continuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 2.189,97 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), ou R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais; b) Para os trabalhadores QUALIFICADOS , assim entendidos aqueles que exercem as funções de pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais quolificados não relacionados: R$ 2.664,75 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), ou R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais; c) Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS : R$ 3.192,39 (tres mil, centos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) ou R$ 14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Parágrafo 1?. Os salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, menores ou iguais a R$ 7.818,84 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), serão reajustados a partir de 1? de maio de 2025 com o percentual total e negociado de 6,00% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2025. Para os salários maiores R$ 7.818,84 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), o reajuste será de R$ 469,13 (quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos), a ser aplicado a partir de 1? de maio de 2025. Parágrafo 2?. Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salorial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo 3?. O percentual de reajuste pactuado no parágrafo 1? desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 20 (vigésimo) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoróveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.