Acordo Coletivo

Registro MTE SP012397/2025 · Solicitação MR059416/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Estrela d'Oeste/SP, Jaci/SP, Mirassol/SP, Nhandeara/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP e Tabapuã/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas e Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Estrela d'Oeste/SP, Jaci/SP, Mirassol/SP, Nhandeara/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP e Tabapuã/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir do 1º de maio de 2025, os pisos salariais da categoria corresponderão: APOIO (copa, cozinha, lavanderia, manutenção e limpeza) R$ 1.640,00 ADMINISTRAÇÃO (secretárias, recepção e auxiliares administrativos) R$ 1.717,05 AUXILIARES DE ENFERMAGEM R$ 1.908,14 TÉCNICOS DE ENFERMAGEM R$ 2.096,53 Parágrafo Primeiro: Sobre os pisos salariais não haverá incidência do reajuste previsto na Cláusula “REAJUSTE SALARIAL” do presente Acordo. Parágrafo Segundo: Os salários que após reajustados, conforme disposto na clausula “REAJUSTE SALARIAL”, resultem em importância inferior ao piso salarial vigente nesta cláusula, deverão a estes ser equiparados. Parágrafo Terceiro: Caso o salário mínimo nacional ou do estado de São Paulo venha a ser reajustado na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para valor superior, deverá ser observado como piso salarial sempre o mais benéfico ao trabalhador. Parágrafo Quarto: Diante da vigência e aplicação da Lei nº 14.434 de 04.08.2022, que trouxe a previsão do piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e, face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222 MC / DF, será aplicado o piso salarial para os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no limite da assistência financeira complementar e/ou crédito suplementar da União. Não disponibilizados os recursos financeiros suficientes para a implementação integral, não será exigível o pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Objetivando a preservação do emprego, da renda, de benefícios conquistados em negociações anteriores e da atividade empresarial, fica estabelecido que a correção do salário se dá a partir de 1º de maio de 2025, com reajuste no percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento), incidente sobre os salários de abril de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais oriundas do presente Acordo Coletivo poderão ser pagas sem multa ou acréscimos, por ocasião do pagamento do salário imediatamente posterior à assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DE ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Na ocorrência de erro na folha de pagamento de salário, a empresa obriga-se a efetuar a correção no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO IDÊNTICA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.