Convenção Coletiva
Registro MTE AM000356/2026 · Solicitação MR042641/2026 · registrado em 28/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de Bebidas em Geral de Manaus , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias de Bebidas em Geral de Manaus , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01º de maio de 2026, será de R$1.687,62 (Um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), por mês. Parágrafo Único - Fica estabelecido que se por ocasião do reajuste do salário-mínimo nacional, o piso normativo ficar igual ou menor do que o salário-mínimo reajustado, haverá uma nova negociação salarial e as Empresas deverão promover o imediato reajuste do piso normativo, a título de antecipação a ser compensado por ocasião da data base da categoria em maio.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários acima do piso salarial em 4,11% (quatro vírgula onze por cento), a partir de 1º de maio de 2026, exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor que serão contemplados pelo sistema de livre negociação. Parágrafo Primeiro - A exceção de reajuste salarial para os cargos de coordenador, gerente e diretor que serão contemplados pelo sistema da livre negociação, prevista no caput da cláusula, só se aplica às empresas integrantes do Sindicato Econômico que tenham atuação interestadual. Parágrafo Segundo – O valor referente aos reajustes salariais do(s) mês(es) anteriores à efetiva homologação da presente Convenção Coletiva, poderão ser parcelados em até 2(duas) vezes pelas empresas que assim optarem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Ressalvadas as condições mais favoráveis existentes, as empresas poderão conceder adiantamento quinzenal aos seus empregados, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, exceto no caso de faltas injustificadas, férias e afastamento.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL EM CASO DE CONSIGNADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO DESCONTO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.