Acordo Coletivo

Registro MTE SP012396/2025 · Solicitação MR067210/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. a) Para os empregados admitidos com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, o piso salarial será de: Em 01/09/2025 – R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) a.1) Para os empregados admitidos com jornada reduzida de trabalho, será observado o piso salarial proporcional ao número de horas efetivamente laboradas e/ou salário hora do paradigma que tenha carga horária integral. b) Menor Aprendiz – Valor correspondente aos abaixo mencionados, proporcional a carga horária efetivamente laborada. Em 01/09/2025 – R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Em 01/09/2025 fica estabelecido reajuste salarial de 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os salários de 31/08/2025, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/09/2024 a 31/08/2025. b) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado que tiver direito ao reajuste estabelecido neste item fará jus ao pagamento, cujo valor deverá ser pago junto com as verbas rescisórias. Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido na presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.