Acordo Coletivo
Registro MTE SP012395/2025 · Solicitação MR033091/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da fabricação de álcool , com abrangência territorial em Tanabi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da fabricação de álcool , com abrangência territorial em Tanabi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial de toda a categoria, a partir de 01/05/2025 passará a ser de R$ 2.116,40 (dois mil, cento e dezesseis reais e quarenta centavos) por mês. O piso salarial para o menor aprendiz deverá ser calculado sobre o valor de R$ 1.585,00 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) para 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ 15.038,60 (quinze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais acima de R$ 15.038,60 (quinze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Paragrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE/CARTÃO MAGNÉTICO/DEPÓSITO BANCÁRIO
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS, ETC.)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DE DADOS DO EMPREGADO AFA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HABITAÇÃO GRATUITA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.