Acordo Coletivo
Registro MTE SP012384/2025 · Solicitação MR062551/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SUCO CONCENTRADO , com abrangência territorial em Itápolis/SP e Uchoa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SUCO CONCENTRADO , com abrangência territorial em Itápolis/SP e Uchoa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE METAS E RESULTADOS
2.1 - Com fundamento nos artigos 7º, inciso XI, e 8º, inciso VI da Constituição Federal, bem como nos artigos 611 e seguintes da CLT, as partes resolvem pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, manter o PLANO DE METAS E RESULTADOS vigente no Acordo Coletivo da safra passada que vigorou até 30/04/2025 , nas mesmas condições ali estipuladas, com o objetivo genérico de dar cumprimento às disposições constantes da Lei 10.101 de 19/12/2000 , e legislação posterior, que dispõem sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas e que passam a integrar o presente instrumento para todos os efeitos de direito. 2.2 - Para tanto, as partes envolvidas optam pela manutenção do PROGRAMA DE METAS , que vigorou até 30/04/2025 , com as adequações decorrentes da Lei 12.832/2013, cuja avaliação os trabalhadores estarão condicionados, tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos e conhecidos, culminando com a apuração dos resultados e o pagamento do valor fixado a título de participação. 2.3 - O programa previsto no presente Acordo Coletivo, portanto, se caracteriza como PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , com total desvinculação de qualquer avaliação de eventuais lucros da empresa acordante Sucocítrico Cutrale Ltda . 2.4 - As diretrizes do Programa de Metas e o Sistema de Avaliação do Plano, para as UNIDADES FABRIS , encontram-se devidamente estabelecidas nos Anexos do presente instrumento, que também passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos de direito, cujas diretrizes e resultados são divulgados através do sistema de informática e qualidade da empresa acordante, repetindo-se neste ano, os mesmos critérios do acordo coletivo anterior, cujos valores pagos para todos os colaboradores, não integram o contrato de trabalho, nos termos da referida Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE METAS E OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DOS RESULTADOS
2.1- Para a apuração dos resultados serão obedecidos os parâmetros e critérios estabelecidos neste ANEXO I e nos ANEXOS II e III que serão partes integrantes do Acordo Coletivo de trabalho do ano-safra 2024/2025 e ano-safra 2025/2026 , para todos os fins de direito. 2.2 - Periodicamente, a empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.,divulgará os resultados parciais e finais do Programa de Metas, os quais permanecerão disponíveis na tela RTAP0700.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO
3.1- Desde que atingidas as metas especificadas nos ANEXOS II e III , a Sucocítrico Cutrale Ltda. pagará em 05 de Junho de 2026 , aos seus trabalhadores abrangidos por este acordo, a importância pertinente à participação nos resultados, a qual, entretanto, não ultrapassará o valor de até 1,5 (um vírgula cinco) do salário contratual do empregado, vigente em 01 de junho de 2025, com reajuste aplicado a partir de 01/06/2025, conforme estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, firmado pelas mesmas partes , já computado o percentual de reajuste previsto no presente instrumento, a ser pago de forma retroativa, conforme convencionado acima, vinculada e dependente ainda esta participação ao número de pontos obtidos na avaliação. 3.2- Do valor da participação apurada será deduzida a antecipação mencionada no item 4 deste Anexo, desde que o resultado final seja igual ou superior ao valor antecipado. 3.3- O valor líquido final da participação nos resultados será pago na data acima, obedecidos ainda, os critérios constantes do item 5, deste Anexo, e desde que atingidas as metas estabelecidas nos ANEXOS II e III. 3.4- As partes acordantes convencionam que o valor total da participação, já computada a antecipação concedida (item 4 abaixo), será de até 1,5 (um, vírgula cinco) do salário contratual do trabalhador, vigente em 01 de junho de 2025, com reajuste aplicado a partir de 01/06/2025, nas condições já mencionadas nos itens anteriores. 3.5- O período de apuração para fins do presente Programa de Participação nos Resultados atenderá o ano financeiro da empresa, correspondente ao período de 01/05/2025 a 30/04/2026 e de 01/05/2026 a 30/04/2027.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E DAS EXCLUSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.