Acordo Coletivo

Registro MTE SP012381/2025 · Solicitação MR056240/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Cerquilho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Cerquilho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica autorizado à EMPRESA a proceder descontos em folha de pagamento dos EMPREGADOS, nos termos do artigo 462 “caput” § 1º e artigo 545, ambos da CLT, referentes à concessão de benefícios e convênios em que haja participação parcial ou total dos EMPREGADOS, a exemplo de alimentação, transporte, seguro de vida, convênios odontológico e farmacêutico, planos de saúde, mensalidade sindical, empréstimos, capitalizações da Cooperativa, empréstimos pessoais, taxas associativas do Grêmio Recreativo, planos de previdência privada e outros de caráter particular ou coletivo, que venham a ser oferecidos ao EMPREGADO e por ele aceito mediante declaração de vontade. Os descontos ficam legitimados por ocasião da opção e/ou uso dos benefícios, planos ou convênios pelo próprio EMPREGADO, seus dependentes ou pessoas de sua família devidamente autorizadas.

CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Fica consignado, na forma da disposição contida na cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que a EMPRESA disponibilizará o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico bancário.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DO PONTO E FOLHA DE PAGAMENTO E DATA PAGAMENTO SALÁRIO

Consigna-se pelo presente instrumento, que o fechamento do ponto e da folha de pagamento da EMPRESA dar-se-á todo dia 20 (vinte) de cada mês de referência, sendo que os proventos e descontos referentes ao período compreendido entre o dia 21 (vinte e um), até o último dia do mês de referência, serão integralizados, aceitos e entendidos como objetos pertencentes ao período de apuração do mês subsequente. Quanto ao pagamento dos salários, este será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de referência, e não no quinto dia útil.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TREINAMENTOS E CURSOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIOS ALTERNATIVOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO E VARIAÇÕES DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUT. USO IMAGEM E RECONHEC. FACIAL / REGIST. CONT PONTO ACESSO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABELECIMENTO DE OUTROS HORÁRIOS PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNCIA DOS EMPREGADOS ADMITIDOS OU TRANSFERIDOS NA VIGÊNCIA D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSINATURA ELETRÔNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.