Acordo Coletivo

Registro MTE SP012379/2025 · Solicitação MR049842/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigente Reajuste 7,00% 84 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/maio/2025 , o piso salarial da categoria passará a ser de R$ 3.189,87 ( três mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos ). A partir de 01/maio/2026 , o piso salarial será reajustado pelo percentual do INPC acumulado no período de 01/maio/25 a 30/abril/26 mais 1% (um por cento) correspondente ao aumento real que será concedido. Estão excluídos desta Cláusula os Aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial concedido para o ano de 2025 será ao percentual total de 7% (sete por cento) correspondente ao INPC acumulado no período de 01/maio/24 a 30/abril/25 (5,32%) mais aumento real 1,6% (um virgula seis por cento). O reajuste será aplicado a partir de 01/junho/2025 retroativamente a 01/maio/2025 e não haverá teto para a aplicação. Para o ano de 2026, o reajuste salarial corresponderá ao percentual do INPC acumulado no período de maio/25 a abril/26 mais aumento real de 1% ( um por cento ). O reajuste será aplicado nos salários a partir de 01/maio/2026 e não haverá teto para a aplicação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa deverá proporcionar aos Empregados nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho. Por ocasião do pagamento final do mês, serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas, e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o valor de recolhimento do FGTS.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXCLUSÃO DE EXECUTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES - PROIBIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.