Acordo Coletivo
Registro MTE SP012370/2025 · Solicitação MR049566/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Empresas de Transporte de Cargas, Fretamento, Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool e Fazendas , com abrangência territorial em Guariba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Empresas de Transporte de Cargas, Fretamento, Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool e Fazendas , com abrangência territorial em Guariba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para todos os trabalhadores da categoria sobre os salários praticados em abril/2025 a partir de 01/05/2025. Parágrafo primeiro: Para os(as) funcionários que exercem a função de MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS , fica assegurado um salário normativo de R$ 2.068,34 (dois mil, sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a partir de 01/05/2025. Sendo a partir de Janeiro/2026, o valor do salário base para essa categoria passará a R$ 2.108,34 (dois mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos). Parágrafo segundo: Para os(as) funcionários que exercem a função de MOTORISTAS DE ÔNIBUS , fica assegurado um salário normativo de R$ 2.263,25 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), a partir de 01/05/2025. Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo Quarto: O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que, o reajuste para este público será de livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Quinto: Fica mantida a data base em 1º de maio. Parágrafo Sexto : As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora pactuado, relativas às competências de Maio, Junho, Julho e Agosto/2025 serão pagas no 5º dia útil do mês de Setembro/2025 na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras). Parágrafo único: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se referem.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecido um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMIN…
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.