Convenção Coletiva
Registro MTE SP012367/2025 · Solicitação MR067398/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE LABORAM NAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO GRUPO DE HOSPITAIS VETERINÁRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PET SHOP (BANHO E TOSA) , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE LABORAM NAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO GRUPO DE HOSPITAIS VETERINÁRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PET SHOP (BANHO E TOSA) , com abrangência territorial em Taubaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2025, o piso salarial da categoria passará a corresponder ao valor de R$ 1.805,00 (um mil e oitocentos e cinco reais). Parágrafo Primeiro: sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª de reajuste salarial retro aludido. Parágrafo Segundo: será aplicado o piso, para os Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem, desde que a assistência financeira complementar da União, seja suficiente para o referido pagamento, uma vez não disponibilizado recursos financeiros suficientes, não será exigível o pagamento, permanecendo os valores estipulados nesta clausula. Diante da vigência e aplicação da Lei 14.434/22 - Piso Nacional da Enfermagem, e face atualmente a decisão no plenário do Supremo Tribunal Federal - STF. Parágrafo Terceiro: O valor do piso normativo estabelecido nesta clausula se aplica a uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultado contratação para a realização de jornada inferior, com pagamento proporcional a jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor hora convencionado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste econômico da categoria pela variação do INPC do período maio/24 a abril/25 a ser concedido em duas parcelas da seguinte forma: Correção do salário a partir de 1° de setembro de 2025 , no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) a serem pagos na folha do mês de setembro de 2025. Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa nº 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Parágrafo segundo: fica estabelecido o pagamento de abono indenizatório, sem natureza salarial, a título de compensação referente aos meses de maio a agosto de 2025, o qual será quitado em duas parcelas correspondentes a 7% (sete por cento), a serem pagas nas folhas de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2025. Parágrafo terceiro: as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os benefícios que eventualmente vierem a ser devidos, poderão ser quitados sem incidência de multa, juros ou quaisquer acréscimos, juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2025. Parágrafo quarto: Fica estipulado a livre negociação acima de dois salários do teto da Previdência Social.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PIS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.