Convenção Coletiva

Registro MTE SP012367/2025 · Solicitação MR067398/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 70 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE LABORAM NAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO GRUPO DE HOSPITAIS VETERINÁRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PET SHOP (BANHO E TOSA) , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE QUE LABORAM NAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. EXCETO A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO GRUPO DE HOSPITAIS VETERINÁRIOS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PET SHOP (BANHO E TOSA) , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2025, o piso salarial da categoria passará a corresponder ao valor de R$ 1.805,00 (um mil e oitocentos e cinco reais). Parágrafo Primeiro: sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª de reajuste salarial retro aludido. Parágrafo Segundo: será aplicado o piso, para os Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem, desde que a assistência financeira complementar da União, seja suficiente para o referido pagamento, uma vez não disponibilizado recursos financeiros suficientes, não será exigível o pagamento, permanecendo os valores estipulados nesta clausula. Diante da vigência e aplicação da Lei 14.434/22 - Piso Nacional da Enfermagem, e face atualmente a decisão no plenário do Supremo Tribunal Federal - STF. Parágrafo Terceiro: O valor do piso normativo estabelecido nesta clausula se aplica a uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultado contratação para a realização de jornada inferior, com pagamento proporcional a jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor hora convencionado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste econômico da categoria pela variação do INPC do período maio/24 a abril/25 a ser concedido em duas parcelas da seguinte forma: Correção do salário a partir de 1° de setembro de 2025 , no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) a serem pagos na folha do mês de setembro de 2025. Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa nº 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Parágrafo segundo: fica estabelecido o pagamento de abono indenizatório, sem natureza salarial, a título de compensação referente aos meses de maio a agosto de 2025, o qual será quitado em duas parcelas correspondentes a 7% (sete por cento), a serem pagas nas folhas de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2025. Parágrafo terceiro: as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os benefícios que eventualmente vierem a ser devidos, poderão ser quitados sem incidência de multa, juros ou quaisquer acréscimos, juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2025. Parágrafo quarto: Fica estipulado a livre negociação acima de dois salários do teto da Previdência Social.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE

Aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PIS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.