Convenção Coletiva

Registro MTE SP012365/2025 · Solicitação MR070045/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,15% 71 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Empregados em: Hotéis, Restaurantes, Bares, Buffets, Drives, Motéis, Confeitarias, Lanchonetes, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar-Drinks, Cantinas, Docerias, Pastelarias, Rotisserias, Pensões, Hospedarias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, parte Comercial Padarias, Sorveterias, Apart-Hoteis, Danceterias, Boites, Botequins, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Diversões, Churrascarias, Pizzarias, Taxi-Girls, Mercearias, Traillers e Fast-Food , com abrangência territorial em Igaratá/SP, Jambeiro/SP, Santa Branca/SP e São José dos Campos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Empregados em: Hotéis, Restaurantes, Bares, Buffets, Drives, Motéis, Confeitarias, Lanchonetes, Bombonieres, Restaurantes Dançantes, Bar-Drinks, Cantinas, Docerias, Pastelarias, Rotisserias, Pensões, Hospedarias, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo, parte Comercial Padarias, Sorveterias, Apart-Hoteis, Danceterias, Boites, Botequins, Cabarés, Caldo de Cana, Casas de Diversões, Churrascarias, Pizzarias, Taxi-Girls, Mercearias, Traillers e Fast-Food , com abrangência territorial em Igaratá/SP, Jambeiro/SP, Santa Branca/SP e São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Objetivando conceder tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores (Mei), assim definidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão adotar para os empregados o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL (REPIS). Com relação ao enquadramento da empresa no SIMPLES NACIONAL, é condição obrigatória estar em dia com todas as obrigações fiscais, em caso de débitos podendo requerer o parcelamento junto ao órgão federal e assim sendo certificado pelo governo ao enquadramento no SIMPLES NACIONAL. Já para o enquadramento no REPIS é condição obrigatória que a empresa cumpra com as normas coletivas previstas neste instrumento, direitos trabalhistas aos empregados e ao cumprimento da legislação trabalhista vigente, sendo atestada pelos Sindicatos por meio de Certificado. O fato de a empresa não estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL não é impedimento para ser enquadrada no REPIS. Por outro lado, a empresa poderá estar enquadrada no SIMPLES NACIONAL e não estar devidamente qualificada para o enquadramento ao REPIS, pois estar em dia com as obrigações fiscais junto ao órgão federal não é condição impeditiva para o enquadramento ao REPIS. § 1º - Atendidos todos os requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (2024/2026) e neste Termo Aditivo, as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal, em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS –, que lhes facultará a prática de Piso Salariais com valor diferenciado daquele previsto para empresas em geral, conforme abaixo. § 2º - O PRAZO para as empresas aderirem ao REPIS 2025/2026 se encerrará no dia 28 DE NOVEMBRO DE 2025. § 3º - Definição de enquadramento do REPIS. Para efeitos desta cláusula, consideram-se aptas as empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, para adesão ao REPIS. § 4º - Havendo legislação superveniente que altere esses limites de faturamento para o enquadramento tributário ao SIMPLES, prevalecerão os novos valores fixados. § 5º - Solicitação do Certificado de Adesão ao REPIS. Para adesão ao REPIS as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através de encaminhamento ao sindicato patronal de formulário on line por meio do link http://sinhoressjc.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx assinado por sócio da empresa e por contabilista responsável, com as seguintes informações: a) Razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), capital social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP, faturamento anual, número de empregados, endereço completo, identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026; c) Compromisso e comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho anterior e a vigente. § 6º - Em contrapartida ao piso salarial diferenciado e todos os demais benefícios diferenciados, a empresa, garantirá ao sindicato profissional: a) Declaração atualizada do número de empregados sempre que solicitada; b) Apresentar a apólice da contratação do seguro de vida e do Benefício de Telemedicina; c) Comprovar o carregamento do cartão vale compra através de Nota Fiscal; d) Não incitar, nem incentivar listas para oposição as contribuições do sindicato laboral. § 7º. REPIS para empresas com faturamento acima do limite - O REPIS, previsto nesta cláusula, destina-se às empresas com faturamento máximo dado pelo SIMPLES Nacional. Contudo, será possível estender, opcionalmente, o REPIS às empresas com faturamento acima desse limite, por meio deste instrumento coletivo, desde que seja conferida contrapartida complementar a todos empregados da empresa, o qual será obrigatoriamente homologada pelo Sindicato Laboral. § 8º - REPIS para empresas novas ou com o primeiro registro de empregados posterior ao prazo de adesão – As empresas com abertura, bem como, as empresas que comprovadamente fizerem o registro do primeiro empregado, com data posterior ao prazo de adesão, terão o direito de requerer a adesão ao REPIS dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do evento. § 9º - Fornecimento do Certificado de Adesão ao REPIS. O cumprimento dos pré-requisitos para adesão ao REPIS será objeto de análise pelos sindicatos profissional e patronal. Constatado o enquadramento da empresa solicitante, os sindicatos profissional e patronal fornecerão, em conjunto, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, de forma online, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante será comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. § 10º - Desenquadramento. A falsidade da declaração ou o não cumprimento de qualquer das cláusulas da CCT vigente e deste Termo Aditivo, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS e a incidência do piso salarial para empresas em geral durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 11º - Renovação do REPIS. Independentemente de já possuir Certidão de Adesão ao REPIS, com validade até 31 de julho de 2025, as empresas que desejarem aderir ao REPIS 2025/2026 deverão requerer a Renovação da Certidão de Adesão ao REPIS, nos termos desta cláusula. § 12º - REGRAMENTOS DIFERENCIADOS – PARA AS EMPRESAS CERTIFICADAS NO REPIS Todas as empresas regularmente enquadradas no REPIS, nos termos desta cláusula, e, além das condições especiais de reajustamento e piso salarial, dispostas acima, ficam expressamente autorizadas a praticar, independentemente de Acordo Coletivo , os regramentos diferenciados descritos e previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, em relação a todos empregados. A redação normativa dos incisos infra relacionados, se presta a facilitar a intelecção de contadores e empresários, privilegiando a simplicidade e evitando-se a transcrição desnecessária de clausulas, devendo ser interpretada à luz da prevalência do acordado sobre o legislado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL - REPIS (REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL)

A partir de 01 de AGOSTO de 2025 , os empregados contratados para trabalhar em empresas que se enquadrarem no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , não poderão receber salário inferior a R$ 1.735,80 (hum mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) por mês, para os empregados mensalistas, ou R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas. § 1º - Fica vedado, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora. § 2º - As empresas que não possuir CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO E ADESÃO AO REPIS e aplicar indevidamente o Piso Normativo desta clausula, será penalizada em 1 (hum) Piso Normativo aos sindicatos, além do pagamento de todas as diferenças salariais ao empregado, durante todo o período irregular, devidamente corrigido.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

A partir de 1.º de agosto de 2025, os empregados com vínculo empregatício nas empresas que NÃO aderiram ao REPIS 2024/2025 e que aplicam o Piso Salarial Sem REPIS, terão seus salários reajustados nos termos da cláusula 6.ª deste instrumento, ou seja, aplicando o reajuste de 6,15% (seis virgula quinze por cento) até que se encerre o prazo para adesão ao REPIS 2025/2026 , conforme §2ª da clausula 3ª em 28/11/2025. § 1º. A partir de 1.º de dezembro de 2025 , o Piso Salarial Sem REPIS, aos empregados contratados para trabalhar em empresas que NÃO se enquadrarem no REPIS (Regime Especial de Piso Salarial) em conformidade ao estabelecido na Cláusula 4ª deste Instrumento, será de R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais) por mês para os empregados mensalistas, ou R$ 9,15 (nove reais e quinze centavos) por hora trabalhada para os empregados horistas. § 2º - Fica vedada, depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora. § 3º - As empresas que não possuir CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO E ADESÃO AO REPIS e aplicar indevidamente o Piso Salarial Com REPIS, no item “I” desta clausula, será penalizada em 1 (hum) Piso Normativo aos sindicatos, além do pagamento de todas as diferenças salariais ao empregado, durante todo o período irregular, devidamente corrigido. § 4º - Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS , ficará assegurada a adoção do piso normativo inferior (REPIS) para toda categoria.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO COM CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIOS
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.