Convenção Coletiva

Registro MTE SP012354/2025 · Solicitação MR061922/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 61 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Cedral/SP, José Bonifácio/SP, Monte Aprazível/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Palestina/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Cedral/SP, José Bonifácio/SP, Monte Aprazível/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Palestina/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS - MEDIANTE ADESÃO

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76- A da Lei Complementar n. 123/2016, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que viera alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. § 2º Para aderirem ou renovarem adesão anterior ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e § 1º. desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do preenchimento de formulário eletrônico disponível no website do Sindicato Patronal www.scvriopreto.com.br com prazo até 30 de março de 2026 , assinado de forma digital, as quais obedecerão às prévias disposições já estabelecidas, cujo modelo da ADESÃO, colocará à disposição dos interessados em seu portal, e pela web www.sindibrasil.com.br . Ao entrar digite a cidade, (S.J. Rio Preto) e acesse a página do Sincomercio Rio Preto, solicite no botão “Protocolos” e acompanhe passo a passo, a solicitação será encaminhado aos dois sindicatos Patronal e Laboral, que após análise responderá ao pedido, as assinaturas dos termos terá validade com o endereço do IP de cada máquina, sendo que terá o IP do solicitante Empresa, o IP do Sindicato Patronal e o IP do Sindicato Laboral, após aprovado o solicitante receberá um e-mail para que possa imprimir o certificado e levar pessoalmente ao Sindicato Laboral para assinatura manual. § 3º Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. § 4º A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. § 5º As empresas que protocolarem o formulário do REPIS/2025-2026 poderão praticar os valores a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 4, sempre com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025. § 6º Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão por meio eletrônico, com validade coincidente com o da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026 , a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 4, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista:” EMPRESAS EM GERAL EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Pisos a partir de 01/09/ 2025 a) Piso Salarial de Ingresso R$ 1.809,00 b) Empregados em Geral R$ 2.019,00 c) Operador de Caixa R$ 2.167,00 d) Faxineiro e Copeiro R$ 1.775,00 e) Office Boy e Empacotador R$ 1.518,00 f) Garantira do Comissionista R$ 2.374,00 Microempresas (ME) a) Piso salarial de ingresso R$ 1.715,00 b) Empregados em geral R$ 1.928,00 c) Operador de Caixa R$ 2.102,00 d) Faxineiro e Copeiro R$ 1.730,00 e) Office boy e empacotador R$ 1.518,00 f) Garantia do comissionista R$ 2.259,00 II Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) Piso salarial de ingresso R$ 1.809,00 b) Empregados em geral R$ 2.019,00 Microempresas (ME) a) Piso salarial de ingresso R$ 1.715,00 b) Empregados em geral R$ 1.928,00 § 7º O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, II e III respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” ( faxineiro e copeiro ) e “e” ( office boy e empacotador ) , segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP. § 8º O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, poderá ser efetuado até 30 de março de 2026 . As empresas que forem constituídas após o término deste prazo têm até 90 dias para solicitar o REPIS, contada da data de sua abertura. § 9º Após o dia 30 de março de 2026, fica AUTOMATICAMENTE INDEFERIDO O PEDIDO , salvo exceção das empresas constituídas após essa data e empresas que não possuíam funcionários e, após referida data, efetuarem contratações, devendo ser efetivamente comprovado por meio de requerimento específico e juntada de documentos . § 10º A entidade patronal encaminhará, mensalmente, ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS/2025-2026 . § 11º Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar aos Sindicatos, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. § 12º Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos da Câmara Intersindical de Conciliação, em atos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o § 6º, desta cláusula. § 13º Na hipótese de rescisões, eventuais diferenças no pagamento das verbas em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. § 14º Considerando a importância das micro e pequenas empresas na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de dar segurança jurídica as empresas e aos empregados nas relações de trabalho, com fundamento no art. 611 – A da CLT, as partes convenentes estabelecem que a aplicação do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - REPIS não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01/09/2025

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01 de setembro de 2025 , desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: Empresas em geral: empregados em geral........................................... R$ 2.106,00 operador de caixa....................................................R$ 2.255,00 faxineiro e copeiro...................................................R$ 1.856,00 office boy e empacotador.....................................R$ 1.518,00 garantia do comissionista ....................................R$ 2.466,00 Feirantes e Ambulantes: Empregados em geral............................................R$ 2.106,00 Microempreendedor Individual (MEI): piso salarial de ingresso.........................................R$ 1.715,00 empregados em geral.............................................R$ 1.925,00 § 1º O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente , será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função. § 2º Na ausência de empregado contratado para trabalhar em tempo integral, exercente da mesma função, o valor mínimo/hora corresponderá ao valor do piso salarial dividido por 220 (duzentas e vinte) horas mensais, considerando-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: DATA DE ADMISSÃO MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: Salários até R$ 10.500,00, multiplicar pelo índice: Salários acima de R$ 10.500,00 somar a parcela fixa de: A B Admitidos até 15.09.24 1,0600 R$ 630,00 de 16.09.24 a 15.10.24 1,0550 R$ 578,00 de 16.10.24 a 15.11.24 1,0500 R$ 525,00 de 16.11.24 a 15.12.24 1,0450 R$ 473,00 de 16.12.24 a 15.01.25 1,0400 R$ 420,00 de 16.01.25 a 15.02.25 1,0350 R$ 368,00 de 16.02.25 a 15.03.25 1,0300 R$ 315,00 de 16.03.25 a 15.04.25 1,0250 R$ 263,00 de 16.04.25 a 15.05.25 1,0200 R$ 210,00 de 16.05.25 a 15.06.25 1,0150 R$ 158,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,0100 R$ 105,00 de 16.07.25 a 15.08.25 1,0050 R$ 52,00 a partir de 16.08.25 1,0000 R$ 0,00 § 1º Ao aplicarem o índice integral, na próxima folha de pagamento, as empresas deverão considerar o índice indicado na coluna “A” para os salários até R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), e a parcela fixa indicada na coluna “B”, para os salários superiores a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). § 2º. O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto nas cláusulas PISOS SALARIAIS PARA EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01.09.2025 e REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS .

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - VERBAS REMU.E INDEN. DOS COM.E DOS COM. QUE SE ATIVAM EM JORN. INTERMITE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLAUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.