Acordo Coletivo

Registro MTE SP012351/2025 · Solicitação MR042351/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exerçam atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bituca, Plantadores, Preparadores de Aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados rurais: empregados assalariados em geral, que exerçam atividades nos seguintes setores: a) Canavieiro: Cortadores, Catadores de Bituca, Plantadores, Preparadores de Aceiros, os Tratoristas Agrícolas, os Operadores de Máquinas Agrícolas e os Aplicadores de Defensivos Agrícolas , com abrangência territorial em José Bonifácio/SP, Mendonça/SP, Planalto/SP, Ubarana/SP e Zacarias/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos trabalhadores rurais do corte e plantio da categoria, a partir de 01/05/2025, será de R$ 1.624,75 (hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais, setenta e cinco centavos) por mês, R$ 54,16 (cinquenta e quatro reais, dezesseis centavos) por dia e R$ 7,39 (sete reais, trinta e nove centavos) por hora. O piso salarial dos auxiliares de produção agrícola, a partir de 01/05/2025, será de R$ 1.800,83 (hum mil, oitocentos reais, oitenta e três centavos) por mês, O piso salarial dos tratoristas e operadores de máquinas agrícolas, a partir de 01/05/2025, será de R$ 2.093,85 (dois mil, noventa e três reais, oitenta e cinco centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2025, os salários dos trabalhadores, que recebem acima do piso, serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário de 1° de maio de 2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2° da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2002 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compulsados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2024 a 30.04.2025, salvo decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS

Caso o valor do salário minimo estadual para o estado de São Paulo venha a ser estabelecido no ano de 2025 em valor maior que o estabelecido na cláusula "3" do presente acordo, fica acordado e garantido que prevalecerá o piso estadual a partir de então.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇO TONELADA DE CANA
  • CLÁUSULA OITAVA - MODO DE AFERIAÇÃO - PREÇO - TONELADA
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.