Convenção Coletiva

Registro MTE SP012350/2025 · Solicitação MR060867/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 81 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de passageiros por fretamento em geral (Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias, Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes) , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Morungaba/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Fica definido os seguintes valores dos pisos salariais a serem praticados a partir de 1º de maio de 2025, com reajuste de 7% sobre os salários praticados em janeiro/25: MONITOR (A) / Auxiliar de Bordo R$ 1.864,24 PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos demais empregados não contemplados com piso salarial, será reajustado os salários em 7% (sete por cento) sobre os salários praticados em janeiro/25. PARÁGRAFO SEGUNDO Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/24, e que estejam trabalhando na empresa em maio/2025, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2025, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de maio de 2024 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais. PARÁGRAFO QUARTO Como instrumento de melhorias da capacidade aquisitiva dos salários, fica também autorizada às empresas a concessão, a partir desta data, de antecipações salariais futuras, no decorrer da vigência da presente norma, a serem compensadas com reajustes salariais estabelecidos na próxima data base. PARÁGRAFO QUINTO As empresas obrigam-se a respeitar a partir da presente data o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo, estabelecido na Lei nº 12.640/2007, de 11 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa arcará com multa de um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado, salvo ocorrência de força maior ou caso fortuito.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS

As empresas fornecerão obrigatoriamente até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês, caso o dia 22 recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá feito no 1º (primeiro) dia útil posterior, adiantamento de salário no percentual de 40% (quarenta por cento).

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO D.S.R.
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/ TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 64…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.